Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706764-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: CONSTRUTORA PORTELLA IND COM LTDA - ME
REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONSTRUTORA PORTELLA IND COM LTDA - ME em desfavor de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, em suma, “a prescrição do crédito que a POUPEX executava no processo em referência”, pois “Muito embora o processo tenha sido extinto em 2011 e até mesmo incinerado, foi expedida certidão de crédito, que a POUPEX tenta até hoje utilizar para cobrar a CONSTRUTORA de forma injusta – fazendo surgir o interesse jurídico nesta ação declaratória.” Decisão ID 150789299 recebe a inicial. A parte ré apresenta contestação ao ID 150789299. Impugna a gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir, inépcia e afirma a ocorrência de coisa julgada. No mérito, alega a ocorrência de diversas causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Réplica ao ID 157458290. Decisão ID 161756032 determina julgamento antecipado do feito. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Quanto a existência de coisa julgada, destaque-se que seu reconhecimento depende de identidade subjetiva (mesmas partes) e objetiva (pedido e causa de pedir), conforme art. 502 e seguintes do NCPC. Não é outro o entendimento do Eg. TJDFT: “(...) A coisa julgada reclama a confusão de demandas, exigindo-se tríplice identidade em seus elementos (partes, pedido e causa de pedir) (...)” (Classe do Processo: 07200024820188070001 - (0720002-48.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1230696; Data de Julgamento: 12/02/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente feito, a parte autora logrou demonstrar que “a decisão que liquidou o processo não homologou o trecho errôneo do laudo que a Ré alardeia na defesa”, a indicar que a eficácia do título que se pretende ver declarado prescrito não foi alvo da eficácia preclusiva da coisa julgada. O interesse de agir refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. Comprovada a ausência de coisa julgada, não há de se falar na necessidade de rescisória e, portanto, a preliminar deve ser refutada. Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Constato, ademais, que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973). Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos. Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos. A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa. Portanto, inexiste inépcia. Por fim, recolhidas as custar não há de se falar em conhecimento da impugnação à gratuidade. No mérito, a questão relativa à prescrição do título judicial ID 154376392 deve ser desatada a partir da afirmação contida em seu corpo que dá conta que o processo de execução se encontrava arquivado por ausência de localização de bens desde 30/01/2012. Sabe-se que “(...) II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022. III - Conforme dispõe o art. 921, inc. III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020. IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior. Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior. Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC. (...)” (Classe do Processo: 00169210719968070001 - (0016921-07.1996.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1797449; Data de Julgamento: 13/12/2023; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Relator: VERA ANDRIGHI; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 21/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em se tratando de processo executivo suspenso por ausência de bens cujos autos foram eliminados, a aplicação do comando do art. 921, inc. III e § 1º do CPC determina o reconhecimento da prescrição do título judicial ID 154376392, notadamente quando, presente o ônus processual do art. 373, II do CPC, a parte demandada não tenha comprovado causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTRUTORA PORTELLA IND COM LTDA - ME em desfavor de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, partes qualificadas nos autos, para deCLARar a prescrição da certidão de crédito ID 154376392. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem de 50% do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.