Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723357-32.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA., FLAVIO RODOLFO SARAIVA DE OLIVEIRA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA, CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA FILHO, MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, TOTAL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra a agora MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA e OUTROS. Em petitório de id. 169242616, o exequente informou que promoveu a habilitação de crédito nos autos do processo de falência nº 0717001-42.2020.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, promovido pela LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA – ME em desfavor de PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA, conforme protocolo anexo à referida petição (id. 169242617). Na oportunidade, requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais executados. É o breve relatório. DECIDO Conforme sentença proferida nos autos nº 0717001-42.2020.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor. Ademais, não se afigura viável a suspensão do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a habilitação do crédito perante a Vara de Falências. Nesse sentido, confira-se julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de uma execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência em processo de recuperação judicial, deve ocorrer a extinção do feito originário da execução individual em relação a ela, mormente considerando a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal, nos autos do processo nº 0717001-42.2020.8.07.0015, que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Ante o exposto, em face da decretação da falência da parte executada MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA, extingo a execução, quanto a ela, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa no nome da parte excluída. Comunique-se e retifique-se a autuação. Prossiga-se o feito quanto aos demais devedores. Ciente da informação do registro imobiliário comunicando que foi procedida a baixa do registro da penhora junto à matrícula n.º 84.103, nos termos da AV.18 da certidão de ônus anexada em id. 185422894. Desde logo, fica intimado o exequente a requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial porventura ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo indicando o valor atualizado do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)