Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742348-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LEANDRO LOPES MOTA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO LOPES DA MOTA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual requer a declaração de nulidade do ato administrativo que o inabilitou por 180 dias para o serviço voluntário, bem como o pagamento do importe de R$7.200,00, relativamente ao dano material sofrido pela não convocação no período supracitado. O Distrito Federal apresentou contestação, em que refuta os pedidos. É o relato do necessário, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC. É sabido que a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos somente é possível quando efetivamente demonstrado a existência de vícios que incidam sobre quaisquer de seus elementos estruturais, quais sejam: a competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade. Compulsando os autos, não verifico a demonstração pela parte autora de que há vício a ser sanado, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, o acervo probatório dá conta de que o ato administrativo objeto de impugnação pela parte autora encontra-se hígido. Isso porque, o autor foi inabilitado para prestar serviço voluntário, uma vez que realizou o serviço mesmo estando impedido. O art. 7º da Portaria nº 851/2020, alterada pela Portaria n. 897/2022, prevê: "Art. 7º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário: I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como: (...) j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades; (...) Restou incontroverso que, no dia 10.06.2022, o autor obteve atestado médico para se afastar do trabalho pelo período de 05 (cinco) dias, em razão da suspeita de estar com dengue (id. 167047054). No dia 08.06.2022, ou seja, quando ainda estava de licença médica, o requerente recebeu e-mail de convocação para o serviço a ser realizado no dia 18.06.2022 (id. 167047057). No citado e-mail, há a observação de que “caso tenha algum impedimento para prestação de serviço nesta data favor informar à Comissão (com documentos comprobatórios se for o caso)”. Desta feita, a despeito do autor ter ciência inequívoca que não poderia prestar o serviço e deveria informar o motivo à Comissão, em razão do impedimento previsto na Portaria 851/2020, ainda assim, realizou o serviço no dia da convocação, o que acarretou a penalidade imposta. A alegação de que o prazo de 30 (trinta) dias para retorno ao serviço voluntariado é desarrazoado não merece acolhida. O art. 2º da Lei n. 6.754/2016 estabelece: “Art. 2º Fazem jus à indenização de que trata esta Lei os agentes socioeducativos que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante o período de repouso remunerado, apresentem-se ao serviço para exercer atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos jovens e adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, garantindo-lhes atividades de escolarização, profissionalização e outras afins.” Vê-se que o agente socioeducativo prestará o serviço voluntário durante seu repouso remunerado, direito do trabalhador em sentido lato sensu, voltado à garantia de sua saúde, conforme Convenção 106 da OIT, subscrita pela República Federativa do Brasil e incorporada ao ordenamento nacional. Tenho que o objetivo da restrição de 30 dias após a licença médica é salvaguardar a saúde do servidor até o seu pleno restabelecimento, isto é, sem a acumulação do retorno às suas atividades laborais ordinárias e a perda de seu repouso semanal. Quanto ao período de impedimento (180 dias), constata-se que a Administração se limitou a aplicar o disposto no art. 21 da Portaria supracitada: Art. 21. O servidor que realizar o Serviço Voluntário com quaisquer dos impedimentos constantes nesta Portaria ficará impedido para prestar o Serviço Voluntário por 180 (cento e oitenta) dias, independentemente das demais sanções cabíveis." Assim, verifica-se que o requerente não observou o impedimento legal, de forma que não é possível contrapor-se ao ato administrativo que o inabilitou para serviço voluntário pelo prazo registrado. Forte nessas razões, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2023. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)