Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753149-44.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ELSIMEIRE SANTOS DA GRACA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Em brevíssima síntese, pretende a parte autora, servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem então lotada no SAMU, o reconhecimento à contagem de tempo para aposentadoria especial, bem como que a contagem do abono de permanência levasse em consideração o tempo especial. Sabe-se que a realização de perícia técnica é diligência não admitida no procedimento sumaríssimo, sob pena de comprometimento da simplicidade do rito dos juizados da Fazenda Pública (art. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei 9.099/95, art. 2º). Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da referenciada preliminar e o consequente reconhecimento da incompetência deste juízo para conhecer de matéria complexa. Corroborando tal tese, transcrevo os seguintes julgados das Col. Turmas Recursais do Distrito Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DO LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de implantar na remuneração da autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e pagar as parcelas retroativas, referente às atividades de enfermagem. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar. Incompetência. Necessidade de perícia técnica. Adicional de insalubridade. Carreira socioeducativa. A prova das condições de trabalho para os fins do art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011 tem caráter técnico. Contudo, não há impedimento absoluto à utilização do procedimento da Lei n. 12.153/2009, eis que a prova poderia ter sido produzida por perícia prévia circunstanciada, inclusive aquela elaborada pelos órgãos administrativos competentes, de modo que não se mostra, a priori, como causa complexa (ACJ 07208340220198070016 - (0720834-02.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ), Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data da Intimação ou da Publicação DJE: 18/11/2019). Preliminar que se rejeita. 3 - Adicional de insalubridade. Verba devida após a elaboração do laudo técnico individualizado. Segundo o entendimento firmado no STJ, não há que se falar em periculosidade (ou insalubridade) presumida, de modo que não cabe o pagamento do adicional em período anterior ao laudo técnico que reconheceu a existência das condições perigosas/insalubres do local de trabalho (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que identificou que as atividades desempenhadas pela autora em seu local de trabalho são insalubres em grau máximo, foi elaborado em 16/04/2018 (ID 6651751 - Pág. 3/4). Por conseguinte, é somente a partir dessa data que servidor tem direito à percepção do adicional de 20%. Sentença que se reforma para excluir a condenação do réu ao pagamento da diferença dos valores pretéritos do adicional de insalubridade, no importe de R$ 13.725,58, tendo em vista que são referentes às parcelas anteriores a 16/04/2018. Mantidas as demais disposições. 4 - Litigância de má-fé. Não se verifica que o recurso interposto pelo réu é destituído de fundamento ou possui caráter protelatório, notadamente quando a sentença é modificada em razão de sua interposição. Assim, não há que falar em condenação do recorrente em litigância de má-fé. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. W (Acórdão 1249932, 07183221720178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL QUE EXPRIMA AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. A caracterização da atividade insalubre deve ser definida por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudo técnico, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. Assim, é imperioso um laudo individualizado para aferir as atividades da parte autora, bem como o local de trabalho. 2. Ainda que traga perícia de colega em situação análoga, que trabalhe na mesma função e no mesmo local, não se poderia aceitar tal documento sem possibilitar que a parte adversa produzisse nova prova para comprovar eventualmente que cessou a causa de insalubridade ou seu menor grau. Não se aceitando a prova emprestada, é necessário possibilitar a perícia ao Autor; aceitando-se a prova emprestada, é necessário possibilitar a perícia ao Réu. Portanto, o Juizado Especial da Fazenda não é competente para o julgamento em razão da complexidade da matéria. 3. Deve ser anulada a sentença que não aprecia o pedido de produção de prova pericial para verificar eventual insalubridade e julga improcedente o pedido pela não comprovação dos fatos alegados. 4. Uma vez que a ação foi inicialmente ajuizada em Vara da Fazenda Pública, tendo o autor escolhido o foro correto, não seria possível a extinção do processo, pois a extinção poderia lhes trazer efeitos prejudiciais, tal como a prescrição de verbas pretéritas. O jurisdicionado não poderia responder pelas consequências trazidas por diferentes decisões do Judiciário, tendo apresentado corretamente seu pleito. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença pela incompetência do Juizado em razão da complexidade da matéria e encaminhar o processo à Vara da Fazenda Pública, competente para análise. Sem custas e honorários, diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1743064, 07055070620228070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se.