Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020957-43.2006.8.07.0001.
REQUERENTE: RALPHE WALBERT DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: NAO HÁ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RALPHE WALBERT DE OLIVEIRA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas. Em ID 183844584, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor, por litigância de má-fé, a pagar ao réu 1% do valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Após apelo do autor, a 2ª Turma Cível do e.TJDFT, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé (ID 183844845). Foi certificado o trânsito em julgado da ação em 20 de fevereiro de 2009 (ID 183844846). Em ID 183844888, foi certificado que a parte sucumbente está amparada pela gratuidade de justiça e, por consequência, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Em decisão de ID 183844854, foi determinado o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, garantindo ao DF “promover os atos executórios a qualquer tempo dentro do prazo prescricional”. O processo físico nº 006.01.1.020957-4 foi digitalizado sob o nº 0020957-43.2006.8.07.0001, em cumprimento à Portaria GPR nº 227/2019. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade. O Distrito Federal, por sua vez, não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse sentido, sequer houve o cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência e o processo estava arquivado provisoriamente, aguardando a comprovação da alteração da situação econômica suficiente para a quitação da dívida, enquanto não operada a prescrição do débito. O art. 98, §3º, do CPC, estabelece que: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A obrigação extingue-se ao beneficiário se, após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, não tenha sido demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No caso, a certidão de trânsito em julgado foi expedida em 20 de fevereiro de 2009 (ID 183844846). Logo, evidente o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Isto posto, a pretensão de pagar os encargos sucumbenciais encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, sem honorários. Dê-se ciência as partes. Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito