Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700753-86.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: INSTITUTO MAKARAPY
EXECUTADO: JOSE ROBERTO OLIVEIRA GOMES 05739690196 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde a parte autora afirma que realizou contrato de prestação de serviços junto ao réu, onde o réu ficou responsável pela realização dos seguintes serviços: hidráulica, esgoto, demolição com retirada de entulhos, construção civil, gesso acartonado, pintura, elétrica, colocação de piso porcelanato, colocação de rodapé, substituição de 01 porta de ferro por porta de madeira, fornecimento de ART e registro de obra, na medida em que os materiais básicos da obra seriam fornecidos pela contratada, ao passo que os demais materiais, como piso de porcelanato, rodapé, itens de instalação, louças, metais, tomadas, interruptores, eletrocalhas, tintas e demais materiais que ficaram sob encargo da contratada. Afirma que o réu descumpriu o contrato, pois deixou de realizar vários serviços. Pleiteia, ainda, danos materiais e morais. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, verifico que o título, objeto dos autos, não possui liquidez. Isso porque, conforme se verifica, para análise da quebra contratual, bem como da ocorrência ou não de danos materiais e morais, se faz necessária a produção de provas, que depende de prévio processo de conhecimento para apuração, o que retira a liquidez do título ao qual, por sua vez, não se reconhece força executiva. Em caso análogo, já decidiu o Eg. TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PAGAMENTO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995 e 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuida o presente feito de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios em que a executada, em exceção de pré-executividade, alega a não realização dos serviços e o pagamento proporcional dos honorários contratados. 3. Como se verifica dos autos, há discussão sobre a prestação dos serviços e o pagamento proporcional dos honorários, fatos estes que demandam provas e retiram a liquidez do título ao qual, por sua vez, não se reconhece força executiva. 4. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1. Dependendo a incidência da cláusula penal de instauração de prévio processo de conhecimento, para apurar não apenas se as condições para sua cobrança foram preenchidas, como também se o valor imposto no contrato é razoável e proporcional ao suposto descumprimento da prestação contratual que lhe deu causa, falta ao título executivo os pressupostos de certeza e de liquidez, impondo-se a manutenção da sentença que, acolhendo os embargos à execução, extinguiu o processo executivo". (Acórdão n.784218, 20100111793662APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014. Pág.: 174). 5. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), que deverá incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇ (Acórdão 803297, 20130110982115ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/7/2014, publicado no DJE: 22/7/2014. Pág.: 294)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I e IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente