Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711964-32.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR GONCALVES DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSE ALBINO PEREIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 187256104.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada nos cheques de ID 182616560. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir os títulos executivos diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, os títulos originais deverão estar aptos a serem apresentados em Juízo sempre que requisitados. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada. Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente. Deixo de autorizar a citação por hora certa. Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se a parte exequente desta decisão. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito