Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728407-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COSTA AZUL REVEL: TK ELEVADORES BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COSTA AZUL contra TK ELEVADORES BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Por meio do ofício de id. 155934166, restou comunicado o provimento do AGI n. 0733985-78.2022.8.07.0000 nos seguintes termos: (...)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO COSTA AZUL contra Decisão proferida pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu a liberação dos valores depositados em Juízo ao fundamento de que não houve o oferecimento de caução suficiente e idônea pelo agravante (exequente), nos termos do artigo 520, IV do Código de Processo Civil, motivo pelo qual seria necessário aguardar a preclusão da Decisão [Id 98626500 dos autos do feito de origem] que foi objeto de agravo por parte da agravada. (...) 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a Decisão agravada para autorizar o levantamento dos valores. Não obstante, os valores mencionados no Agravo já foram levantados, conforme alvarás de id. 125792005 e id. 125789428. Cumpre destacar que a única discussão pendente no presente feito se referia à responsabilidade da requerente de pagamento das custas e emolumentos referentes à caução prestada no presente feito. Tal discussão estava sendo tratada no AGI n. 0733985-78.2022.8.07.0000, sendo que a quitação do débito discutido no presente feito dependeria do resultado de tal julgamento. Neste esteio, conforme documentação de id. 167386726, foi negado provimento ao Agravo manejado pelo autor. Diante disso, foi determinada a intimação da requerente para que informasse se, ante o narrado, dava quitação ao débito, destacando que seu silêncio seria interpretado como anuência com a consequente extinção do feito pelo pagamento. A requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:47:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito