Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030082-66.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BRASILIA MOTONAUTICA CLUBE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. Na mesma ocasião, pugnou-se pela vista dos autos após o período de suspensão. É o breve relatório. Decido. Registra-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado automaticamente, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, 08.12.2021 (ID 105183617), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Ressalta-se que não será aberta vista automática para o exequente após o prazo de suspensão, porque admitir esse procedimento significaria transferir da Fazenda Pública para este Juízo a incumbência daquela, qual seja, a de monitorar os prazos processuais deferidos em seu favor, o que não se coaduna com a imparcialidade do Judiciário e com a sobrecarga de trabalho já assumida pela Secretaria, em que tramitam mais de 300.000 processos. Outrossim, conforme parâmetros temporais inicialmente expostos, o prazo de suspensão já se esgotou, estando em curso o prazo de arquivamento/prescrição. Por fim, frisa-se que, como os autos são digitais, a Fazenda Pública pode acessá-los independentemente de deferimento de pedido de vista deste Juízo, podendo, ainda, fazer os requerimentos que entender pertinentes a qualquer tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de vista aviado no ID 133021801. Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.