Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031957-69.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CELESTINA GLIOSCI BEZERRA DA SILVA. Inicialmente, destaca-se que as CDAs presentes na certidão de ajuizamento nº 1933558, encontram-se canceladas. Desse modo, a exceção de pré-executividade será analisada apenas em relação às CDAs nº 5-0127317333, 5-0128517883, 5-0131449150 e 5-0132299291, que perfazem o montante de R$ 7.188,70. A presente Execução Fiscal foi ajuizada aos 15.08.2008, tendo o despacho que ordenou a citação em 10.11.2008. O devedor compareceu espontaneamente aos autos em 03.08.2023 (ID 167569830), ofertando exceção de pré-executividade, suscitando, em suma, a ilegitimidade e a prescrição, em sua modalidade originária e intercorrente. O DISTRITO FEDERAL, instado, permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange às alegações de ilegitimidade não devem prosperar. Isso porque, a excipiente alega que a ação foi proposta após o falecimento da parte executada e de que não seria possível redirecionar para o espólio. Ocorre que, conforme depreende-se das CDAs acostadas, a execução fiscal foi ajuizada em face do espólio, sendo incabível se falar em ilegitimidade. No que diz respeito à prescrição, convém destacar, inicialmente, tratar-se de ato-fato caducificante que tem por efeito geral retirar a exigibilidade da prestação devida pelo alter da relação jurídica material. Pressupõe, com efeito, o transcurso do prazo normativamente previsto acrescido da inação pelo titular da pretensão. No caso ora em evidência, a presente Execução Fiscal foi ajuizada aos 15.08.2008, tendo o despacho que ordenou a citação em 10.11.2008. Os débitos foram constituídos entre 20.06.2006 e 12.07.2007. Assim, não há que se falar em prescrição originária. Além disso, o devedor excipiente busca ter reconhecido o transcurso do prazo alusivo à prescrição intercorrente a partir de 2016, pois segundo a excipiente, o DF teria se manifestado pela última vez. A prescrição intercorrente, por seu turno, ocorre nas hipóteses em que o processo fica paralisado, por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do crédito tributário, tendo sido disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Diante desse cenário, tendo em vista a previsão expressa no sentido de que as dívidas em questão estão sujeitas ao quinquídio legal, bem como em relação à possibilidade de suspensão do respectivo prazo pelo período de 1 (um) ano, é preciso investigar o termo inicial de contagem do respectivo prazo. Com efeito, nos termos do dispositivo supracitado, a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários, ou não, dar-se-á após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial será o prazo de 1 (um) ano a partir da não localização do devedor ou bens penhoráveis. Esse entendimento, inclusive, restou asseverado no enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Nesse mesmo sentido, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, ao julgar, em 12 de setembro de 2018, o Recurso Especial 1.340.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o período de 1 (um) ano previsto nas normas acima elencadas, independentemente de determinação expressa do Juízo ou da expressa notificação da Procuradoria fazendária. Ocorre que, na hipótese em deslinde, observa-se que o processo não ficou em qualquer momento parado por mais de cinco anos em razão de eventual inércia do credor. Isto porque, conforme se vislumbra nos autos, o processo ficou suspenso em 2012 e o Distrito Federal apenas foi intimado novamente em 23.06.2017. Nesse momento, requereu a citação, o que não foi apreciado até o momento. Assim, inexiste, nos presentes autos, paralisação da marcha processual por prazo superior a 5 (cinco) anos que possa ser imputada ao credor. Com efeito, o caso avoca, inexoravelmente, a aplicação do enunciado nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Nesse mesmo sentido, examinem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VAI INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Na espécie, o próprio Magistrado singular atribui a demora aos mecanismos da justiça, de modo a afastar a responsabilidade do credor. 3. A certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente sendo possível afastá-los mediante a comprovação dos fatos alegados, o que não ocorreu na espécie, eis que a via eleita não se mostra adequada a este tipo de discussão, porque demanda dilação probatória, somente aceitável por meio de embargos à execução. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão 1058143, 07113724020178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. ATO DE CITAÇÃO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do réu supre o ato citatório, conforme preconiza o § 2º do art. 239 do CPC. 2. Nos termos da Súmula 106 do STJ, não se pode acolher a prescrição intercorrente se a demora na citação não se deu em função da desídia do autor da ação, pois todas as providências que lhe competiam, em tese, foram cumpridas, mas tão somente "por motivos inerentes ao mecanismo da justiça", como ocorreu na espécie. 3. Recurso desprovido. Unânime.” (Acórdão 1228986, 07212822320198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não deve ser recusado conhecimento ao agravo de instrumento que, devidamente instruído, permite a perfeita assimilação da controvérsia posta a julgamento. 2. A denominada prescrição intercorrente, oriunda da admissão de que é possível a reativação e a consumação do lapso prescricional após o ajuizamento da execução ou o requerimento da fase de cumprimento de sentença, pressupõe a estagnação do processo devido a ato ou omissão imputável ao exequente. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente é incompatível com o cenário processual que não evidencia nenhuma incúria que possa ser atribuída ao exequente. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1076536, 07042836320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no PJe: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Pelas razões acima delineadas, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.