Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036368-58.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SILENIO MARCIANO DE PAULO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SILENIO MARCIANO DE PAULO, para cobrança de dívida relativa a ISS-autônomo. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição intercorrente, bem como a inexistência de fato gerador do imposto em cobrança. Em impugnação, o exequente reconheceu a prescrição inicial da CDAs ns. 0110220692 e 0112686419 e rechaçou os pleitos da excipiente com relação aos demais títulos executivos. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a primeira tentativa de penhora de bens foi parcialmente frutífera (ID 50410167). Ou seja, a Fazenda Pública ainda não tomou ciência de qualquer tentativa frustrada de penhora de bens, requisito indispensável para o início do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. No mais, a demora para a análise do pedido de penhora formulado no ID 26982480 não pode ser computado em desfavor do exequente, tendo em vista a incidência da Súmula n. 106/STJ. Desse modo, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Em prosseguimento, conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A propósito, confira-se a jurisprudência a respeito do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02. A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03. Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços. Apesar de o artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelecer que, constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de ofício, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente. Assim, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas. Essa é a previsão do art.70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”. Veja-se, portanto, que a pretensão da parte executada acerca da inexistência de fato gerador do imposto em questão esbarra na Súmula 393/STJ tendo em vista a necessidade de dilação probatória, pelo que não conheço da arguição nesse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para, na parte conhecida, REJEITÁ-LA nos termos da fundamentação acima. Não obstante isso, corroborando o reconhecimento do exequente, declaro a prescrição ordinária dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs ns. 0110220692 e 0112686419, haja vista que ajuizados fora do prazo previsto no art. 174 do CTN. Ressalto que a tese de prescrição ordinária desses créditos não foi objeto da exceção de pré-executividade, mas apenas em relação a outro feito. Assim, incabível a condenação do DF em honorários advocatícios. O feito deve prosseguir com relação aos títulos de ns. 0119068524 e 0126060754. Certifique a Secretaria se houve o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Em caso positivo e preclusa esta decisão, cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão de ID 49187579. Caso contrário, tornem conclusos. Por fim, o feito não pode ficar aguardando desfecho de processo administrativo, diante da indendência das instâncias. Exceto, se houver pedido do credor. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.