Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749221-33.2023.8.07.0001.
IMPETRANTE: SAMUEL LOURENCO DIAS FLAGRANTEADO: DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DF Inquérito Policial nº: 10005355/2023 da DELEGACIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cintia Costa Silva, inscrita na OAB/DF sob o nº 44.319, em favor de SAMUEL LOURENÇO DIAS, em face de cumprimento de mandado de prisão, ocorrido em 29/11/2023, expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Porangatu/GO, nos autos nº 5366678-05.2023.8.09.0130, em vista de condenação definitiva nos autos judiciais n° 0067143-56.2015.8.09.0130 (ID 180037549). Alegou, em síntese, que foi ajuizada revisão criminal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a julgado parcialmente procedente, para redimensionar a pena do paciente, tornando desproporcional a prisão (ID 180037550). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela distribuição dos autos ao NAC e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do presente habeas corpus pela absoluta incompetência do Juízo (ID 180057924). Determinada a redistribuição dos autos ao NAC (ID 180058763), aquele Juízo, em 04/12/2023, analisou a regularidade do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do apresentado SAMUEL LOURENÇO DIAS, nascido em 03/12/1988, filho de Olimpio Lourenço Dias e Silvia Ferreira de Melo, autos n° 0749208-34.2023.8.07.0001 e 0749221-33.2023.8.07.0001, 2ª Vara Criminal de Porangatu, e determinou a remessa dos autos ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para as providências pertinentes, nos termos do art. 2º, § 2º e do art. 11 da Portaria Conjunta n. 4, de 19 de janeiro de 2021 (ID 180352134). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, reconheço a incompetência absoluta desse Juízo para apreciação do presente remédio constitucional, tendo em vista que o mandado de prisão ora questionado fora expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Porangatu/GO, nos autos nº 5366678-05.2023.8.09.0130 (ID 180037549), não sendo, portanto, este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF a Autoridade Coatora para fins de impetração de habeas corpus. Em sendo assim, não conheço do presente habeas corpus e julgo-o extinto, sem resolução do mérito. De todo modo, considerando o princípio da cooperação, determino seja oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Porangatu/GO, informando-o do cumprimento do mandado de prisão, para que providencie o recambiamento do paciente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF