Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018688-51.1994.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROMULO VILLAR FURTADO
EXECUTADO: EDWARD JOSE JUNIOR, CARLA CINTIA SANTILLO, AGROMILL AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 184708372) em que alega omissão na sentença de ID 184424950, pois nesta houve a extinção da execução, entretanto, não houve manifestação acerca do valor depositado judicialmente em razão de inconsistência no sistema Bankjus, em que seria a hipótese de aguardar o resultado efetivo da consulta ou determinar-se o levantamento da importância que estivesse depositada em juízo, para que pudesse ser extinta a execução. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração e, por conseguinte, o cumprimento da diligência determinada no ID 18383199, bem como o levantamento da importância em favor da sociedade de advogados. A parte executada concordou com os embargos opostos, devendo ser determinada a imediata liberação de todo o valor que estiver na referida conta judicial, cuja transferência deve ser feita para a conta da sociedade de advogados Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados indicada no acordo. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Quanto à alegação de existência de omissão na sentença embargada, assiste razão aos exequentes, uma vez que não houve qualquer manifestação acerca dos valores depositados em juízo (ID 183739770). Com efeito, é o caso de suprir essa omissão, com a consequente integração da sentença impugnada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, acrescentar aos comandos finais da sentença: Determino à Secretaria que promova a pesquisa do saldo da conta judicial. Caso o valor esteja igual ou superior ao valor estabelecido no termo de ID 183739770), expeça-se o alvará de levantamento, conforme Parágrafo único da Cláusula 2ª (ID 183739770). Caso o saldo esteja inferior ao valor estabelecido no referido termo (ID 183739770), aguardem-se os depósitos e promova nova pesquisa nos próximos 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente