Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-26.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros formulada por VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO, sob fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto tem origem em proventos de natureza salarial (ID.185026243). Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados o importe de R$ 1.577,62 (hum mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 1.493,18 (hum mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) na conta corrente da Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 84,44 (oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) na conta corrente do Banco do Brasil S/A, ambas de titularidade da parte Executada, conforme "Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID.184274947). No tocante ao valor constrito na conta corrente do Banco do Brasil S/A no importe de R$ 84,44, a parte não formulou pedido de desbloqueio e nem tão pouco acostou documentos que comprovem a sua impenhorabilidade. Assim, mantenho o bloqueio efetuado no Banco do Brasil. Superado esse ponto, passo à análise do pedido de desbloqueio formulado pela parte, referente a conta da Caixa Econômica Federal. Em cotejo dos extratos bancários de ID's 185028147 /186827047, com os contracheques de ID's.186824442/ 186824443/186824444, verifico que, de fato, os valores constritos são oriundos dos proventos depositados junto à supramencionada conta corrente. Vê-se que entre os dias 20/11/2023 e 15/12/2023 de cada mês é efetuado o crédito de proventos, no valor de R$ 11.159,17 e R$ 9.048,26, respectivamente. O bloqueio incidiu no dia 15/01/2024, alcançando o saldo remanescente dos proventos. Quanto à questão, o art. 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria. Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC. No que se refere à interpretação do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pela incidência da regra em sua literalidade, ou seja, reconheceu a impenhorabilidade absoluta. Confira o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nessa linha, trago julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC trata dos casos de impenhorabilidade de salários. 1.1. A exceção constante em seu §2º não se amolda ao caso dos autos, devendo ser mantida a impenhorabilidade do salário da agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%. Precedentes. 3. Dessa forma, necessário atender às determinações do colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a impenhorabilidade do salário do devedor. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada. (Acórdão 1183686, 07200362620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO. VEDAÇÃO. I - O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário. As exceções estão expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos. II - O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425). III - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1161084, 07169695320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Quanto à determinação de novas penhoras on line, entendo que a impenhorabilidade depende da natureza dos valores penhorados devendo ser revista em cada caso.
Ante o exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora sobre a quantia vindicada. Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada (R$1.493,18). Intime-se para levantamento. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 84,44 em favor do exequente. Após, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do valor da dívida fiscal do Executado, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701844-26.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) VERA REGINA RETAMAR CORRALES QUIRINO - CPF/CNPJ: 291.658.061-15, no valor de R$ 9.605,04 (nove mil, seiscentos e cinco reais e quatro centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.