Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725142-24.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO
EMBARGADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO em face de ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP, vinculados à execução nº 0744369-34.2021.8.07.0001. Aduz o embargante que prestou serviços como Secretário-Geral do Conselho Diretor da ANATRIP e de consultoria especializada à associação embargada entre setembro de 2017 a maio de 2021. Assevera que o valor da contraprestação, ajustado verbalmente, não foi observado pela embargada e, diante disso, afirma possuir crédito a receber superior ao valor da execução. Narra que o negócio firmado oralmente dispunha que “até a instalação da ANATRIP foi acordado entre os seus dirigentes e o Embargante a remuneração de apenas R$5.000,00 (cinco mil reais) pela prestação dos serviços de consultoria especializada. Mas existiu um acordo entre as partes naquela época que esses valores seriam alterados para os compatíveis aos de mercado tão logo aquela a associação se consolidasse como instituição.” Alega que, considerando sua expertise e o valor de mercado praticado para remunerar os tipos de serviços prestados - ou, ainda que considerada a metade de seu valor –, ainda lhe remanesce crédito a receber de R$ 25.551,50. Assim, na forma do artigo 368 do Código Civil, pretende a compensação das dívidas. Em síntese, objetiva a parte com os presentes embargos: (a) declaração da validade dos termos do ajuste pactuado entre as partes, referente ao período de 2017 a 2021; (b) condenação da embargada ao pagamento da diferença de remuneração efetivamente recebida e aquela pactuada verbalmente, no valor total de R$ 187.000,00; (c) compensação das dívidas, devendo a embargada ainda quitar saldo de R$ 25.551,50. Depois de cumprida decisão de emenda (ID 133152293), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 133429215). Impugnação ofertada, ID 136176449, em que o embargado verbera a pretensão, firmando que a higidez do título não foi contestada, bem como dizendo suscitando a incompetência do Juízo para dirimir a questão acerca da remuneração pelos serviços prestados. Houve réplica, na qual o embargante agita a procedência dos pedidos pela falta de impugnação específica (ID 140695124). O embargante não requereu a produção de novas provas (ID 150790345). Por seu turno, a embargada requereu a oitiva de testemunha (ID 150769226), com o que não concordou o embargante, pois, segundo ele,
trata-se de funcionário da empresa, o que macularia o depoimento, haja vista o vínculo jurídico a jungir as partes. Assim vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. A prefacial de incompetência resvala na análise do mérito, razão pela qual será com ele enfrentada. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela embargada é frágil. Isso porque o embargante não manifestou interesse na produção de provas, de sorte que a prova requerida pela embargada revela-se desnecessária, haja vista que não há alegação de vício no título ou na vontade manifestada ao assiná-lo, sendo ainda pertinente ressaltar ser ônus do embargante a desconstituição do documento. Assim, "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ-4ª-T., Ag 14.952- DFAgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 3.2.92, p. 472). De mais a mais, pela dicção do art. 370 e parágrafo único do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" No que tange à discussão acerca do contrato oral supostamente firmado entre as partes, em que pese a possibilidade da defesa ser ampliada em sede de embargos à execução, podendo o embargante arguir toda a matéria de defesa que achar pertinente (CPC 917, IV), há de se destacar determinados limites e contornos. Os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). Dito isso, tem-se que o embargante não se insurge contra o título em execução, em qualquer de seus elementos constitutivos. Sua defesa cinge-se no reconhecimento de ajuste oral entabulado com a embargante acerca das nuanças de contrato de prestação de serviço firmado em 2017 que, supostamente, não teria sido cumprido, do que decorreria crédito a receber e, por isso, exige a compensação. Nessa toada, o reconhecimento do negócio jurídico entre as partes (aí incluída a remuneração) há de ser agitado em ação própria, em que franqueada ampla dilação probatória. Os embargos, a despeito de ser ação autônoma, junge-se a matérias atinentes ao título exequendo (CPC 917), este que, no caso em apreço, não teve, em nenhum momento, a higidez posta em dúvida. Nessa toada, não sendo possível obter, por esta via, a constituição de título judicial, inviável a compensação pretendida, haja vista que tal instituto efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme preconiza o artigo 369 do Código Civil, e ausentes no caso em liça. Nesses lindes, muito embora este Juízo não tenha a competência de deliberar acerca da reposição içada pelo embargante, remanesce competência funcional para, no que tange à exigibilidade do título que secunda a execução, observar que nada foi alegado ou demonstrado que abalasse sua existência, validade ou eficácia. Destaca-se que cabia ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, numa interpretação analógica aos artigos 350 e 373 c/c artigo 771, todos do CPC. Assim, porque o embargante não demonstrou a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, seu pedido não se afigura plausível. Posto isso, rejeito os pedidos formulados pelo embargante e resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pelo embargante, estes em 10% sobre o valor atualizado causa (CPC 85, § 2º), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais (nº 0744369-34.2021.8.07.0001). Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente