Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749865-73.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 196019154). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: CTS TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN Quadra 3, s/n, QUADRA 03/04, LOTE 615, SALA 02, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-31 Valor da causa: R$ 9.328,98. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 9.328,98, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 180515836 Petição Inicial Petição Inicial 23120513044765600000165372919 180515843 02 - Atos Constitutivos-CONTRATO SOCIAL do CNPJ n. 02.714.977-0002-87 Contrato social 23120513044847200000165372926 180515844 03- PROCURAÇÃO - SUECIA - assinada Procuração/Substabelecimento 23120513044902800000165372927 180517052 04 - ipe_1564567 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23120513044942500000165372935 180517054 05 - ipe_1574861 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23120513044986500000165374387 180517056 06 - ipe_1579192 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23120513045032700000165374389 180517057 07 - ipe_1579195 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23120513045069700000165374390 180517058 08 - ipe_1579195 - INSTRUMENTO DE PROSTESTO Documento de Comprovação 23120513045130700000165374391 180517060 09 - NOTA FISCAL 18828 Documento de Comprovação 23120513045170300000165374392 180517061 10 - NOTA FISCAL - 142 Documento de Comprovação 23120513045205500000165374393 180517062 11 - Planilha de calculo - novembro Documento de Comprovação 23120513045243800000165374394 180517064 14 - ENDEREÇOS Documento de Comprovação 23120513045287000000165374396 180517066 15 - CONTRATO SOCIAL -CTS Contrato social 23120513045331500000165374398 180517073 16 - PROCURAÇÃO CTS Procuração/Substabelecimento 23120513045382600000165374405 180517076 17 - PROCURAÇÃO CTS 2 Procuração/Substabelecimento 23120513045424200000165374407 180517081 18 - CRLV - CTS Documento de Comprovação 23120513045515500000165374412 180517084 19 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Documento de Comprovação 23120513045556000000165374414 180517086 20 - PROCESSO_ 0706276-26.2022.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL_compressed Documento de Comprovação 23120513045594000000165374416 182433985 Decisão Decisão 23121912081455900000166897370 182433985 Decisão Decisão 23121912081455900000166897370 183768781 05 - Planilha de débitos judiciais - janeiro 2024 Documento de Comprovação 24011710362041600000168297345 183768782 03 - ipe_1574861 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710362078200000168297346 183768783 03.1 - ipe_1579192 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710362111200000168297347 183768784 03.2 - ipe_1579195 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710362144300000168297348 183768785 03.3 - ipe_1579195 - INSTRUMENTO DE PROSTESTO Documento de Comprovação 24011710362181300000168297349 183768786 04 - INSTRUMENTO DE PROTESTO (2) Documento de Comprovação 24011710362215700000168297350 183768787 04.1 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710362253700000168297351 183768788 06 - Producao171 Documento de Comprovação 24011710362290600000168297352 183768790 06.1 - Producao285 Documento de Comprovação 24011710362326700000168297354 183768777 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011710361991700000168297341 183844647 Petição Petição 24011710392054600000168359905 183844648 03 - ipe_1574861 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710392099300000168359906 183844649 03.1 - ipe_1579192 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710392131400000168359907 183844650 03.2 - ipe_1579195 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710392169300000168359908 183844651 03.3 - ipe_1579195 - INSTRUMENTO DE PROSTESTO Documento de Comprovação 24011710392208400000168359909 183844652 04 - INSTRUMENTO DE PROTESTO (2) Documento de Comprovação 24011710392247100000168359910 183844653 04.1 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 24011710392279900000168359911 183844654 05 - Planilha de débitos judiciais - janeiro 2024 Documento de Comprovação 24011710392315400000168359912 183844655 06 - Producao171 Documento de Comprovação 24011710392352500000168359913 183844656 06.1 - Producao285 Documento de Comprovação 24011710392394400000168359914 184327063 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012303361281700000168787404 184667151 Decisão Decisão 24012521373751300000169085827 184667151 Decisão Decisão 24012521373751300000169085827 184790925 Petição Petição 24012614440609400000169201363 184790934 03- PROCURAÇÃO - SUECIA - assinada Procuração/Substabelecimento 24012614440689900000169201372 184790935 PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração/Substabelecimento 24012614440735100000169201373 184796007 ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO Atos constitutivos 24012614440804500000169206238 185505251 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020202333331500000169833492 191176537 Decisão Decisão 24032516520576500000174859877 191176537 Decisão Decisão 24032516520576500000174859877 191532223 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040102565930400000175183464 193421223 Petição Petição 24041610565215400000176857180 193421224 PROCURAÇÃO - SUECIAxCTS - assinada Procuração/Substabelecimento 24041610565267300000176857181 193463595 Decisão Decisão 24041615581103600000176894114 193463595 Decisão Decisão 24041615581103600000176894114 193729937 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041802522375200000177130727 196019154 Petição Petição 24050814290706700000179159962 196019156 PROCURAÇÃO PÚBLICA VÁLIDA ATÉ 03 DE OUT DE 2024 atualizada Procuração/Substabelecimento 24050814290857400000179159964