Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 4.440,39
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/11/2024, 17:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
22/11/2024, 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
22/11/2024, 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/11/2024, 20:22
Recebidos os autos
21/11/2024, 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
21/11/2024, 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
21/11/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
20/11/2024, 04:21
Recebidos os autos
20/11/2024, 04:21
Juntada de certidão
11/11/2024, 15:01
Juntada de alvará de levantamento
11/11/2024, 15:01
Juntada de Petição de manifestação
06/11/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 21:13
Documentos
Sentença
•21/11/2024, 20:22
Decisão
•04/11/2024, 19:42
21/11/2024, 20:22
Recebidos os autos
21/11/2024, 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
21/11/2024, 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
21/11/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
20/11/2024, 04:21
Recebidos os autos
20/11/2024, 04:21
Juntada de certidão
11/11/2024, 15:01
Juntada de alvará de levantamento
11/11/2024, 15:01
Juntada de Petição de manifestação
06/11/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 21:13
Recebidos os autos
04/11/2024, 19:42
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 19:42
Outras decisões
04/11/2024, 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/11/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
30/10/2024, 16:46
Decorrido prazo de CILIANA MACHADO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:23
Decorrido prazo de CILIANA MACHADO em 10/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2024, 19:23
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.
28/09/2024, 21:16
Juntada de certidão
28/09/2024, 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
28/09/2024, 21:14
Recebidos os autos
27/09/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 15:33
Deferido o pedido de CILIANA MACHADO - CPF: 700.372.991-15 (EXECUTADO).
27/09/2024, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/09/2024, 19:32
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 09:40
Recebidos os autos
24/09/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2024, 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
23/09/2024, 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
23/09/2024, 16:06
Recebidos os autos
09/09/2024, 20:45
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 20:45
Deferido o pedido de CILIANA MACHADO - CPF: 700.372.991-15 (EXECUTADO).
09/09/2024, 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/09/2024, 19:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
09/09/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 16:55
Juntada de certidão
05/09/2024, 16:54
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 15:25
Expedição de Certidão.
21/08/2024, 07:43
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 07:43
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 07:22
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição
03/07/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 06:19
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 06:19
Decorrido prazo de CILIANA MACHADO em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 04:26
Publicado Edital em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700993-72.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: CILIANA MACHADO O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), CILIANA MACHADO (CPF: 700.372.991-15), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0700993-72.2024.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 3.637,62 (três mil e seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de Edital.
07/05/2024, 16:09
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 23:58
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 13:59
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 11:53
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 11:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
03/05/2024, 01:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/04/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 15:25
Juntada de certidão
09/04/2024, 15:24
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/04/2024, 10:49
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 12:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/03/2024, 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/02/2024, 15:23
Decorrido prazo de CILIANA MACHADO em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 03:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-72.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: CILIANA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (nota promissória), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CILIANA MACHADO Endereço: CNC 2, 8/9, apartamento 204, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-525 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 3.637,62 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.637,62, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 08:18
Recebidos os autos
22/01/2024, 20:29
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 20:29
Recebida a emenda à inicial
22/01/2024, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/01/2024, 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
22/01/2024, 14:25
Recebidos os autos
19/01/2024, 18:50
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 18:50
Determinada a emenda à inicial
19/01/2024, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE