Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016509-12.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES Decisão I – Das intimações dos coproprietários. Foram intimados Tiago Correia da Cruz (ID 186668926 e 186672928) e Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes (ID 189505923), que deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. No mais, ficou pendente a pesquisa de endereço de BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA pelos sistemas disponíveis. Localizado novo endereço, promova a secretaria sua intimação. II – Da impugnação (ID 187646740).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi efetivada as penhoras dos imóveis cuja certidão de ônus encontra-se anexada nos IDs 167852512 e 167852520. Os bens foram avaliados (ID 177028050 e 178425029), tendo o executado se insurgido quanto ao valor da avaliação por meio do ID 187646740, ao argumento de que não foi apresentado, objetivamente, os parâmetros que levaram a definir o valor de R$ 10.000.000,00 para ambos os imóveis, bem como a redução em relação aos anúncios colacionados. É o breve relatório. Decido. Em princípio, as avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte a quem se aproveita, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasa em avaliação in loco. De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo oficial avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel. Além disso, consta expressamente no laudo de avaliação os métodos utilizados pelo meirinho para realização da diligência. Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que o devedor tem a pretensão de modificar o entendimento do oficial avaliador. Assim, diga o executado se deseja que seja nomeado perito para avaliação às suas expensas, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo e não apresentada manifestação, fica rejeitada a impugnação apresentada pela parte ré e homologadas as avaliações de IDs 177028050 e 178425029. No caso de manifestação quanto à avalição por perito, faça os autos conclusos para análise. No mais, quanto à eventual excesso só poderá ser analisado após a avaliação dos imóveis e da manifestação das partes e dos coproprietários BRENT – EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 72.614.977/0001-00 (R.8/108711 e R.18/101312, IDs 146184868 e 146184869), Tiago Correia da Cruz e Paola Aguiar Tavares de Paulo Gomes (R.18/108711), conforme já decidido em ID 166589201. Prazo: 15 dias. Publique-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento assinado eletronicamente