Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 2.055,09
Órgão julgador
Vara Cível do Guará
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA
CNPJ
Autor
PATRICIA FROSSARD PINCINATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO BRASIL TOURINHO
OAB/DF 43804·CPF·Representa: Autor
MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
OAB/DF 22898·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 15:17
Expedição de Certidão.
30/01/2024, 15:17
Transitado em Julgado em 30/01/2024
30/01/2024, 15:17
Recebidos os autos
26/01/2024, 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
26/01/2024, 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
26/01/2024, 15:19
Publicado Sentença em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:47
Juntada de certidão
24/01/2024, 18:18
Juntada de alvará de levantamento
24/01/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711612-74.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA
EXECUTADO: PATRICIA FROSSARD PINCINATO SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de recebida a petição inicial, a parte executada compareceu espontaneamente ao feito, comprovando o adimplemento da dívida vindicada na demanda, conforme se vê da petição em ID: 182649293 e documentos que a acompanham. Na sequência, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 184266335). Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 182649294), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando os dados bancários apontados na petição em referência. Em respeito à causalidade, a parte executada arcará com as custas finais, se as houver. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 18:51:16. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.