Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701321-20.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA
REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por MARISSOL COELHO COSTA em desfavor de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos, pretendendo a autora, na qualidade de herdeira de JOSÉ MARTINS FERREIRA, falecido em 12/05/2021, a exibição de documentos relativos à sociedade empresarial da qual o extinto era sócio. O artigo 1.021 do Código Civil de 2002 disciplina o relacionamento jurídico mantido entre os sócios, durante a execução do próprio contrato de sociedade. É conferida, ao sócio, a possibilidade de acesso amplo à documentação contábil mantida, seja ela obrigatória, seja ela facultativa, para que seja instrumentalizado o direito de fiscalização da gestão social. Sem tal acesso, não seria viável a adequada e precisa verificação da lisura dos negócios e das operações da sociedade. A autora, no entanto, não participa do contrato de sociedade, não faz parte do quadro social não é sócia e não lhe são estendidos os direitos e os deveres atinentes a um sócio. De acordo com a petição inicial, a autora é apenas herdeira, juntamente com os filhos do falecido, das cotas sociais da ré. Essa condição, contudo, não a torna automaticamente sócia. Infere-se, portanto, a ausência de uma das condições da ação, o que merece ser reconhecido de ofício, eis que a autora não pode opor direitos e atributos próprios a um sócio diante da sociedade e dos demais sócios, do que resulta a falta de pertinência subjetiva. Em outras palavras, a autora não possui legitimidade passiva ad causam, por não ostentar os direitos e atributos próprios a um sócio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro à autora. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.