Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715850-15.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA
REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 184823136 opostos pela depositária fiel Coltivare Agrícola contra a decisão de ID 182922494. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Observo que a decisão ID 143930280, já preclusa, deferiu a alienação, pela fiel depositária e a preço de mercado, de 18.926 sacas de soja com 60kg cada, determinando a prestação de contas e o depósito judicial de todo o valor obtido com a alienação. Com relação à retenção de despesas autorizada pelo art. 644 do Código Civil, ficou condicionada à apresentação do contrato feito entre a depositária e a parte executada para padronização e armazenagem da soja posteriormente penhorada neste processo e de planilha detalhando os valores que lhe são devidos para posterior levantamento de valores pela fiel depositária. Embora a empresa Coltivare Agrícola esteja ciente da autorização de venda desde 07/12/2022, conforme demonstram os expedientes processuais (cópia em anexo), não consta nos autos sequer indício de que tenha se beneficiado com a venda em data posterior ao prazo concedido e também não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sobretudo diante da necessidade de intermediação perante terceiros e dos esforços empreendidos com a finalidade de concretizar a venda, conforme demonstrado nas petições ID 178456410 e ID 184823136 e seus anexos, de maneira que eventual prejuízo da parte exequente deverá ser objeto de ação própria, o que em todo caso não afasta a necessidade de restituir, à fiel depositária, as despesas que realizou no exercício do encargo, conforme dispõe o art. 161 do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para tornar sem efeito o preço da saca consignado na decisão ID 182922494. Com relação ao montante obtido com a venda da soja, objeto de penhorada neste processo, deve ser considerado o valor de mercado à época da operação, fixado em R$ 120,00 por saca de 60kg, conforme o termo particular ID 178456417, o contrato ID 178456414 e o termo aditivo ID 178456413, totalizando R$ 2.271.120,00 que deveriam ser depositados pela compradora no dia 10/01/2024 em conta judicial vinculada a este processo. Contudo, consta nos autos apenas o depósito realizado pela empresa Coltivare Agrícola no valor de R$ 398.551,54 (ID 184825697), enquanto que as despesas realizadas pela empresa Coltivare Agrícola foram arroladas na planilha ID 178456419, totalizando R$ 350.141,48 em 11/11/2023. Além disso, a fiel depositária informa na petição ID 184823136 que o contrato de compra e venda da soja foi rescindido após a retirada de apenas 289.360kg do produto, o que corresponde a R$ 578.720,00, e que o restante permanece armazenado em suas dependências. Assim, mantenho, por ora, a empresa Coltivare Agrícola no encargo de depositária fiel e, com o fim de esclarecer os fatos, concedo o prazo de 15 dias para: a) a empresa Coltivare Agrícola comprovar a retirada dos 289.360kg e esclarecer se o valor depositado no ID 184825697 refere-se à atualização das despesas informadas na planilha ID 178456419; b) a parte executada esclarecer se o contrato de compra e venda ID 178456414 e seu termo aditivo ID 178456413 foram rescindidos, juntando aos autos o respectivo termo ou outros documentos que comprovem as alegações. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da petição ID 186841492, juntada pela fiel depositária Bunge Alimentos. Após, os autos retornarão conclusos para decisão, inclusive acerca das petições ID 182413707 e ID 186841488. Reitere-se que esta execução está suspensa até o trânsito em julgado da ação de conhecimento 0714444-56.2022.8.07.0001, dos embargos à execução 0737247-33.2022.8.07.0001 e dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001. Recordo, ainda, que todos os valores depositados permanecerão à disposição deste Juízo até o julgamento dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001, nos termos da decisão ID 143930280. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)