Juntada de Petição de petição17/04/2026, 23:25
Juntada de Petição de apelação17/04/2026, 23:07
Publicado Intimação em 24/03/2026.25/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202624/03/2026, 02:18
Juntada de certidão20/03/2026, 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia20/03/2026, 13:17
Recebidos os autos20/03/2026, 06:06
Julgado improcedente o pedido20/03/2026, 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI19/03/2026, 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau19/03/2026, 14:46
Recebidos os autos19/03/2026, 14:35
Proferido despacho de mero expediente19/03/2026, 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA19/03/2026, 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia04/12/2025, 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação04/12/2025, 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 15:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.04/12/2025, 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 104/12/2025, 15:32
Recebidos os autos04/12/2025, 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação04/12/2025, 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia04/12/2025, 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 204/12/2025, 13:57
Recebidos os autos04/12/2025, 13:57
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 16:16
Recebidos os autos02/12/2025, 16:16
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA17/11/2025, 18:25
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 21:14
Publicado Certidão em 12/11/2025.12/11/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:48
Publicado Despacho em 11/11/2025.11/11/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 03:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia10/11/2025, 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação10/11/2025, 11:53
Expedição de Certidão.10/11/2025, 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 15:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.10/11/2025, 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 107/11/2025, 17:21
Recebidos os autos07/11/2025, 17:21
Recebidos os autos07/11/2025, 16:02
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA10/09/2025, 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas27/06/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 15:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.04/06/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:38
Expedição de Certidão.02/06/2025, 16:50
Juntada de Petição de réplica30/05/2025, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.09/05/2025, 02:47
Expedição de Certidão.06/05/2025, 16:55
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 23:19
Juntada de certidão04/04/2025, 15:04
Desentranhado o documento04/04/2025, 15:03
Cancelada a movimentação processual04/04/2025, 15:03
Juntada de certidão04/04/2025, 10:41
Publicado Edital em 18/02/2025.18/02/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 02:36
Expedição de Edital.11/02/2025, 16:51
Recebidos os autos07/02/2025, 17:24
Deferido o pedido de MARCELO CAETANO DE SOUZA - CPF: 715.907.731-87 (REQUERENTE).07/02/2025, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA25/11/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 11:30
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 07:45
Publicado Certidão em 08/11/2024.08/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 02:25
Expedição de Certidão.06/11/2024, 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/11/2024, 17:00
Expedição de Certidão.24/10/2024, 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)24/10/2024, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/10/2024, 13:17
Expedição de Mandado.12/10/2024, 13:17
Juntada de certidão12/10/2024, 13:16
Juntada de certidão12/10/2024, 13:09
Publicado Edital em 30/09/2024.30/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 02:28
Expedição de Edital.26/09/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 16:58
Publicado Certidão em 19/09/2024.19/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202418/09/2024, 02:35
Expedição de Certidão.16/09/2024, 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2024, 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/09/2024, 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores30/08/2024, 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2024, 17:03
Expedição de Certidão.09/08/2024, 15:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)04/08/2024, 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)22/07/2024, 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)22/07/2024, 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)22/07/2024, 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)20/07/2024, 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)15/07/2024, 02:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2024, 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2024, 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2024, 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2024, 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2024, 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2024, 00:25
Juntada de certidão01/07/2024, 16:00
Expedição de Certidão.26/06/2024, 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/06/2024, 15:00
Expedição de Certidão.20/05/2024, 18:41
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 15:46
Publicado Decisão em 13/05/2024.13/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202410/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739415-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA
REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo. Decido. 1. A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário. Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros. De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça. Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta. Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief). Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Cumprido a determinação, diligencie-se. 2. Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes. Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade. Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua. Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3. Caso infrutíferos os itens anteriores,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente. 1
Recebidos os autos08/05/2024, 21:53
Outras decisões08/05/2024, 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA06/05/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 16:36
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 03:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.17/04/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202416/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739415-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA
REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DESPACHO Vista ao autor.. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)16/04/2024, 00:00
Recebidos os autos14/04/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente14/04/2024, 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores26/03/2024, 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/03/2024, 12:01
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA21/03/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 14:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.19/03/2024, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 03:21
Expedição de Mandado.18/03/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739415-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA
REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO Mantenho a decisão liminar prolatada nos autos 0707091-85.2024.8.07.0003, conexo a este ( id 189624049), e a decisão destes autos (id 187410270), ante os fundamentos já dispostos, devendo a parte irresignada valer-se dos meios recursais adequados. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial, no endereço QNN 09 Conjunto F, Casa 31, Ceilândia/DF, CEP: 72225-096, telefone (61) 99352-9999. Ressalto que para se permitir que a citação se faça por hora certa é indispensável que o oficial de justiça entenda que a pessoa procurada está se ocultando para não recebê-la. A suspeita de ocultação decorre da iniciativa exclusiva do meirinho. Expeça-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)18/03/2024, 00:00
Recebidos os autos15/03/2024, 16:02
Outras decisões15/03/2024, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA14/03/2024, 16:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.14/03/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202413/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739415-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA
REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 187844960, para FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se". Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, às 17:47:52. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)13/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.11/03/2024, 17:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)09/03/2024, 03:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.28/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739415-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA
REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse do imóvel situado à Chácara 75, conjunto “A”, casa 26, Sol Nascente – Ceilândia/DF desde 2010, por cessão de direitos juntamente com sua ex-companheira (requerida), que as partes se divorciaram em 2019 e foi manejada ação de reconhecimento e dissolução de união estável 0704799-98.2022.8.07.0003, que foi homologado acordo naquela demanda com a partilha de direitos sobre veículos, que a requerida sustentou em tese falsamente haver adquirido sozinha o imóvel em 2005, que a partilha este bem não foi realizada na demanda, que nos últimos três anos exerce exclusivamente a residência no local com nova companheira, filha e enteada, que que em 22/09/2023 recebeu notificação judicial da requerida para desocupação do imóvel. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a demandada impedida de exercer qualquer ato de ameaça ou turbação de sua posse. Decido. 1. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o direito material atinente à questão, dispõe o Código Civil: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. No caso em análise, a probabilidade do direito NÃO está evidenciada. Primeiramente, note-se que, segundo a tese do autor, haveria uma cotitularidade sobre o imóvel, de forma que, em princípio, haveria a possibilidade de que qualquer dos condôminos pudessem exercer a sua posse sobre o bem, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. Em segundo lugar, o próprio autor, ainda que discorde da versão apresentada pela demandada, reconhece a existência de controvérsia sobre a titularidade do imóvel em questão, uma vez que a parte adversa alega ser a única titular dos direitos sobre o bem. Logo, não se vislumbra a existência de elementos suficientes para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto é imprescindível a dilação probatória, com a devida oportunização do contrário e da ampla defesa para a adequada apreciação da demanda. Como terceiro ponto, noto que não há, em princípio, uma situação de tentativa violenta de ocupação, já que a ré teria realizado apenas uma notificação judicial de desocupação, não se vislumbrando risco inerente à integridade das partes nem o exercício arbitrário das próprias razões, sendo provável que quando medida da demandada seja adotada pela via judiciária, a ser eventualmente submetida ao crivo jurisdicional. De outro lado, advirto à parte requerida que eventuais ações extrajudiciais, como o exercício arbitrário das próprias razões ou contrangimentos significativos ao autor ou ao seu núcleo familiar, poderão ensejar a revisão da presente decisão. Logo, NÃO deve ser concedido o pleito liminar. Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem prejuízo de eventual reapreciação do pleito, caso reiterada e sejam modificadas as situações fáticas. Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Z
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2024, 18:14
Expedição de Mandado.26/02/2024, 18:14
Recebidos os autos23/02/2024, 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela23/02/2024, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO20/02/2024, 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial20/02/2024, 17:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.25/01/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202424/01/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739415-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: MARCELO CAETANO DE SOUZA
REQUERIDO: FRANCISCA NUNES DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório 1. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício. Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas. Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro. Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 2. Ainda, deve o autor esclarecer a que título entende ser o proprietário do imóvel, devendo apresentar a respectiva comprovação. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
Recebidos os autos08/01/2024, 19:07
Determinada a emenda à inicial08/01/2024, 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia20/12/2023, 13:35
Proferido despacho de mero expediente20/12/2023, 13:30
Recebidos os autos20/12/2023, 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA20/12/2023, 12:46
Recebidos os autos20/12/2023, 11:26
Proferido despacho de mero expediente20/12/2023, 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS20/12/2023, 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão20/12/2023, 09:50
Distribuído por sorteio20/12/2023, 09:50