Execução de Título ExtrajudicialAlimentosPrisão CivilLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 14.881,71
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
27/08/2025, 09:13
Juntada de certidão
02/12/2024, 15:10
Juntada de certidão
06/06/2024, 00:26
Expedição de Certidão.
29/04/2024, 07:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 03:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717847-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO
EXECUTADO: JONAS FERREIRA FELIX DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta e endereços formulado pela parte exequente, no ID 193218077, tendo em vista que a parte já foi devidamente citada e este Juízo efetuou pesquisa de bens da requerida (ID 183549102), ocasião em que foi localizado o veículo de placa OJA1J11 (ID 183549106). Indefiro, ainda a intimação da parte ré para indicar o endereço para cumprimento do mandado de penhora do bem em questão, porquanto a parte ré foi citada pessoalmente no endereço localizado na QS 106-CONJUNTO 7 05 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72302-510, tal como certificado no ID 169945701, não tendo constituído advogado nos autos e, ainda, tendo mudado de endereço sem comunicar o Juízo, como se observa a partir da certidão de ID 188956795. Ademais, o Princípio da Cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo. Nesse sentido, frustrados os resultados das pesquisas de bens efetuadas aos sistemas disponíveis ao Juízo, incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Assim, fica intimada a parte autora para indicar o endereço onde o o bem possa ser localizado para cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de ID 185921488; ou, se o caso, indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos, reencaminhe-se o mandado. Se indicados outros bens à penhora, tornem-se os autos conclusos. De outro modo, na hipótese de decurso do prazo ou não apresentação do endereço para cumprimento da diligência, proceda o CJU à substituição da restrição de circulação aposta sobre o bem no ID 183549106 por restrição de transferência, a fim de evitar o desfazimento do veículo pelo executado e, após, suspenda-se o feito na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 157177602. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos
16/04/2024, 15:40
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO - CPF: 804.737.681-00 (EXEQUENTE)
16/04/2024, 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
16/04/2024, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/04/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
14/04/2024, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:46
Documentos
Sentença
•27/08/2025, 09:13
Decisão
•16/04/2024, 15:40
18/04/2024, 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717847-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO
EXECUTADO: JONAS FERREIRA FELIX DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta e endereços formulado pela parte exequente, no ID 193218077, tendo em vista que a parte já foi devidamente citada e este Juízo efetuou pesquisa de bens da requerida (ID 183549102), ocasião em que foi localizado o veículo de placa OJA1J11 (ID 183549106). Indefiro, ainda a intimação da parte ré para indicar o endereço para cumprimento do mandado de penhora do bem em questão, porquanto a parte ré foi citada pessoalmente no endereço localizado na QS 106-CONJUNTO 7 05 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72302-510, tal como certificado no ID 169945701, não tendo constituído advogado nos autos e, ainda, tendo mudado de endereço sem comunicar o Juízo, como se observa a partir da certidão de ID 188956795. Ademais, o Princípio da Cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo. Nesse sentido, frustrados os resultados das pesquisas de bens efetuadas aos sistemas disponíveis ao Juízo, incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Assim, fica intimada a parte autora para indicar o endereço onde o o bem possa ser localizado para cumprimento do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de ID 185921488; ou, se o caso, indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos, reencaminhe-se o mandado. Se indicados outros bens à penhora, tornem-se os autos conclusos. De outro modo, na hipótese de decurso do prazo ou não apresentação do endereço para cumprimento da diligência, proceda o CJU à substituição da restrição de circulação aposta sobre o bem no ID 183549106 por restrição de transferência, a fim de evitar o desfazimento do veículo pelo executado e, após, suspenda-se o feito na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 157177602. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/04/2024, 15:40
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO - CPF: 804.737.681-00 (EXEQUENTE)
16/04/2024, 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
16/04/2024, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/04/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
14/04/2024, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 02:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717847-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO
EXECUTADO: JONAS FERREIRA FELIX DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 185652445, esclareça-se ao autor que a decisão de ID 172681782 deferiu nova consulta de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, mas sem a utilização da reiteração automática. Desse modo, a ordem em questão foi devidamente cumprida pela Secretaria no ID 183549102, cujo resultado foi infrutífero. Feito esse esclarecimento, nada a prover quanto ao petitório em questão. Lado outro, diante do resultado negativo do mandado de ID 185921488, certificado no ID 188956795, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para apontar o endereço onde deve ser cumprido o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção relativamente ao veículo de placa OJA1J11. Vindo aos autos, reencaminhe-se o mandado em questão. De outro modo, na hipótese de decurso do prazo ou não apresentação do endereço para cumprimento da diligência, proceda o CJU à substituição da restrição de circulação aposta sobre o bem no ID 183549106 por restrição de transferência, a fim de evitar o desfazimento do veículo pelo executado e, após, suspenda-se o feito na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 157177602. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/04/2024, 11:09
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2024, 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/04/2024, 18:08
Juntada de certidão
03/04/2024, 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/03/2024, 12:55
Expedição de Mandado.
07/02/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
03/02/2024, 18:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
30/01/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717847-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO
EXECUTADO: JONAS FERREIRA FELIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Como houve imposição de restrição no Renajud, encaminho os autos para a expedição. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 16:57:09 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
12/01/2024, 16:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:26
Publicado Decisão em 26/09/2023.
26/09/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717847-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO
EXECUTADO: JONAS FERREIRA FELIX DECISÃO Observa-se do ID 169945701 que o executado foi devidamente citado e que houve o decurso do prazo para adimplemento voluntário da dívida. Diante disso, o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/09/2023, 13:50
Deferido em parte o pedido de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO - CPF: 804.737.681-00 (EXEQUENTE)
21/09/2023, 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/09/2023, 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
19/09/2023, 11:50
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA FELIX em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/08/2023, 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/08/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717847-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO
EXECUTADO: JONAS FERREIRA FELIX DECISÃO Tendo em vista que ainda não cumprida a citação determinada no ID 157177602,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a emenda de ID 166991705. Retificou-se, nesta data, o valor da causa
03/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
02/08/2023, 09:29
Recebidos os autos
01/08/2023, 18:11
Outras decisões
01/08/2023, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
31/07/2023, 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
31/07/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 08:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
05/05/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
04/05/2023, 02:51
Recebidos os autos
02/05/2023, 18:12
Deferido o pedido de JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO - CPF: 804.737.681-00 (EXEQUENTE).
02/05/2023, 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA