Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715871-48.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: JOAQUIM FELIPE JUNIO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Quanto ao mais, esclareço ao devedor que restava o valor de R$ 366,98 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) para a quitação do débito destes autos. Diante disso, verifico que a ordem de bloqueio eletrônico de ID 184321495 foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 76,83, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1)
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Ademais, considerando que o valor remanescente para quitação do débito é baixo, fica o executado intimado à oferecer nova proposta de acordo ou promover de imediato o depósito do valor, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal para a Defensoria Pública. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.