Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739771-60.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: ANGKOR PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA O art. 320 dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente intimada (ID 182849733), a parte credora se manifestou ao ID 187258313 requerendo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o recolhimento das custas iniciais. Contudo, passados 8 (oito) dias, a exequente se manteve inerte quanto ao recolhimento das custas. Ademais, cumpre ressaltar que o exequente foi intimado para cumprir a determinação em 25.01.2024, ou seja, os autos se encontram paralisados para o recolhimento das custas há mais de um mês, tempo suficiente para cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Assim entende o Eg. TJDFT, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1618190, 07061222420218070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 7/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CUSTAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2. O não recolhimento das custas complementares autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito. Precedentes. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1672339, 07262846320228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.