Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739290-97.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA ALINE PEREIRA DOS SANTOS, na data de 26.07.2023, ajuizou ação intitulada "desbloqueio dos valores" com pedido de tutela de urgência, não indicou a parte requerida. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF, sob o nº 1072898-08.2023.4.01.3400. A pretensão da autora é o levantamento do bloqueio que recaiu sobre a quantia de R$ 801,01 que estava depositada em conta poupança da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que o valor se trata do benefício do bolsa família. Após análise, o Juiz Federal identificou que o bloqueio decorreu de decisão proferida por esta 3ª Vara Cível da Ceilândia, no bojo do processo de execução de título extrajudicial nº 729791-26.2022.8.07.0003, proposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da parte autora. Assim, a relação jurídica que deu origem ao bloqueio mencionado se deu entre a parte autora e instituição financeira privada, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, o que afastou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, tendo sido os autos remetidos a esta 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF, em associação aos autos de execução nº 729791-26.2022.8.07.0003. Em análise aos autos de execução correlatos, verifico que foram realizadas 12 diligências em endereços diversos para citação da executada, as quais restaram todas infrutíferas. Portanto, a executada foi citada por edital, expedido em 03.05.2023, e está sendo representada pela Curadoria de Ausentes. O bloqueio do valor em questão ocorreu em 21.07.2023 e foi transferido para conta judicial em 03.08.2023. Nota-se que a presente ação foi ajuizada cinco dias após o bloqueio. Cumpre-me registrar que o prazo para que fosse apresentado recurso em face da decisão que efetivou a penhora decorreu, em 26.09.2023, sem qualquer manifestação da Sra. ALINE PEREIRA DOS SANTOS. Ademais, em 03.11.2023, o exequente noticiou que realizou acordo extrajudicial com a devedora e o débito exequendo foi liquidado. Requereu que o valor boqueado e transferido para conta judicial fosse devolvido para executada. É o relatório. Decido. Ante esse cenário, a parte autora da presente ação, em vez de apresentar-se no processo de execução, inclusive após a notícia do acordo, preferiu movimentar toda a máquina pública, o TRF1 e o TJDFT, quando poderia simplesmente ter peticionado nos autos correlatos para informar os dados bancários para a devolução do valor constrito. No ponto, saliento que o interesse de agir, como condição da ação, tem por fundamento o binômio necessidade-utilidade. A necessidade verifica-se quando a tutela jurisdicional é necessária para a resolução do conflito entre as partes. Já a utilidade estará presente quando a prestação jurisdicional puder trazer algum benefício ao autor. A inexistência de interesse de agir desta demanda resta evidente, tendo em vista que a pretensão da autora (desbloqueio de valores constritos) é ato que será realizado nos autos do processo nº 0729791-26.2022.8.07.0003, sendo que, para garantir sua efetividade, basta que seja requerida no processo. Por fim, registro que o processamento desta ação afronta os princípios da celeridade e economia processual que deve ser observado pelo Magistrado no uso do poder geral de cautela. Ante todo o exposto,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente em custas, os quais ficarão suspensos, ante a gratuidade de justiça concedida à autora. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0729791-26.2022.8.07.0003. Fica a parte autora intimada à manifestar-se nos autos da execução, por meio de seu advogado constituído, a fim de informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.