Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702062-38.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA - ME, AUTO POSTO ALVORADA LTDA - ME, AUTO POSTO JK LTDA - ME, AUTO POSTO CAPITAL LTDA - ME, AUTO POSTO CONCORDE LTDA
REQUERIDO: RAIANE APARECIDA NASCIMENTO VILELA, RICARDO DO NASCIMENTO VILELA, DIEGO DO NASCIMENTO VILELA, FERNANDO ESPINDOLA BEZERA, DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA, BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY, VILELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY 02924111110, BEBIDA CERTA COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIA EIRELI, MARIA ALICE DO NASCIMENTO VILELA DECISÃO Instadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a produção de prova documental, mediante a juntada de extratos de movimentações bancárias relativa ao período de 1/3/2020 a 31/3/2020 (ID 142894408). Por sua vez, os requeridos RAIANE, RICARDO, DIEGO, VILELA e MARIA ALICE requereram a produção de prova documental, depoimento pessoal dos réus e produção de prova testemunhal (ID 142933968). As 6ª e 8ª requeridas juntaram o documento de ID 114027026. A requerida DAPHINIE juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal (ID 114321423 e anexos). O requerido FERNANDO requereu a produção de prova oral e anexou documentos (ID 142965325). No ID 156569534 foi declarada a preclusão da oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. O requerido FERNANDO juntou novos documentos ao ID 164826175 e requereu a expedição de ofícios a diversas instituições bancárias no ID 164826179. Consoante certidão de ID 185706953, a contestação apresentada pelas 6ª (BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY) e 8ª rés (BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY 02924111110) é intempestiva, razão pela qual DECRETO revelia de ambas. Cadastre-se. Consta também irregularidade na representação processual das 6ª e 8ª rés. Assim, Intimem-se as 6ª e 8ª rés para regularização da representação processual. Para tanto, deverão anexar os respectivos instrumentos de procuração e, quanto à pessoa jurídica, deverá anexar os atos constitutivos e eventuais alterações contratuais. Prazo paras as 6ª e 8ª rés: 10 (dez) dias, sob pena de desconsideração de todas as petições e documentos apresentados nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 187601821. Promovida a habilitação da visualização dos documentos protegidos por sigilo bancário (ID 163334311 e anexos) às partes e aos seus repectivos patronos. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os extratos no prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca dos documentos apresentados pelo requerido FERNANDO, anexados ao ID 164826175. No mesmo prazo, esclareça o pedido de ID 167359197, fundamentando acerca da utilidade da prova pretendida e o fato que pretende provar, sob pena de indeferimento. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)