Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706475-60.2022.8.07.0010.
AUTOR: LUIS LOPES DA SILVA
REQUERIDO: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS LOPES DA SILVA em desfavor de MAIS PROTEÇÃO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ter firmado contrato de seguro com a ré em 05.01.2022 a fim de assegurar motocicleta de sua propriedade. Acrescenta que o veículo foi vistoriado e houve o pagamento da adesão. Relata ter sofrido acidente de trânsito em março de 2022, o que ocasionou diversas avarias na motocicleta, e ter efetuado o aviso de sinistro para a cobertura securitária. Expõe que a ré negou o custeio do reparo ao argumento de que a motocicleta não constava registrada e segurada em nome do autor. Tece considerações sobre a tentativa de resolução administrativa, do direito aplicável e os danos sofridos. Pede a concessão da gratuidade de justiça, e a condenação da requerida a apresentar a apólice de seguro e ao pagamento de R$1.098,00, a título de danos materiais (custo com o conserto do veículo e taxa de adesão) e R$5.000,00, relativo à compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Emenda substitutiva, id. 140957835. Concedida a gratuidade de justiça ao autor, id. 132588950. Regularmente citada, id. 152528130, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 155044729), em que sustenta ser uma associação de socorro mútuo e não seguradora, pelo que não há contrato de seguro firmado entre as partes. Esclarece se comprometer ao pagamento dos custos de reparo de acidentes causados por seus associados adimplentes e afirma que o autor não a notificou formalmente acerca do sinistro e tampouco apresentou os documentos comprobatórios de sua alegação (boletim de ocorrência, fotos e documentos pessoais). Assevera a inadimplência do requerente quanto às mensalidades de fevereiro e março de 2022. Refuta o alegado dano moral e impugna os valores almejados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, id. 158579017. Em especificação de provas, id. 158635565, as partes nada requereram, id. 159106148 e 159333036. Decisão saneadora determinou o julgamento antecipado, id. 163866914. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de evento danoso que imponha à ré a obrigação de reparar. Restou incontroverso nos autos que o autor aderiu ao plano de proteção veicular ofertado pela requerida, conforme documento de id. 131464607 - Pág. 9, e a falta de impugnação específica desta última. De igual modo, é certo que o requerente solicitou sua inclusão na associação e pagou a taxa de adesão na quantia de R$224,00. Pois bem. O autor alega ter sofrido acidente de trânsito em março de 2022, realizado o aviso de sinistro e solicitado o reparo de sua motocicleta. Ocorre que não há elementos probatórios suficientes para amparar sua alegação. Destaco que a dinâmica do acidente, cujo ônus probatório é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, é imprescindível para análise da cobertura do plano, haja vista as hipóteses excludentes previstas no item 6 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular (id. 155044735 - Pág. 9 a 12). Conquanto tenha sido apresentado, em id. 138012529 – pg. 3, o orçamento do reparo da motocicleta, inexiste qualquer prova acerca do suposto acidente automobilístico. Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se que o requerente, quando do evento, estava inadimplente. Há previsão expressa na proposta de filiação (id. 131464607 - Pág. 10) “que o não pagamento de quaisquer valores até a data de vencimento original implica na inadimplência e que em caso de inadimplência, o associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR até regularização (...)”. A mesma disposição está contida no item 2.10 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular (id. 155044735 - Pág. 4). O requerente não apresentou os comprovantes de pagamento as mensalidades, assim não faz jus ao benefício. Por fim, saliento que independente da natureza da relação jurídica havida as partes, se associativa, ou, securitária, é certo que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pelo que, não há como se entender que houve falha na prestação de serviço da ré de modo a impor o pagamento do reparo ou a responsabilização pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pelo autor. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)