Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715090-32.2023.8.07.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
REU: NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de NEI IMÓVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato para fornecimento de cartão de crédito com limite para utilização, mas que a ré não pagou as faturas vencidas desde agosto/2018. Informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 31.399,22. Requer a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 e seguintes do CPC. A parte ré foi citada, consoante certidão de ID nº 17559452, e ofereceu embargos à monitória sob o ID nº 177836882. Na oportunidade pede os benefícios da justiça gratuita. Alega incompetência relativa do Juízo, pois como a presente ação discute direito pessoal, deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu. No mérito, defende que passou por crises financeiras, o que impossibilitou o pagamento das faturas. Sustenta, ainda, a prescrição de algumas faturas ora cobradas. Em impugnação aos embargos à monitória, a qual consta sob o ID nº 184077306, a parte autora afirma que os embargos são intempestivos. Impugna também o pedido de justiça gratuita do réu por falta de provas da hipossuficiência. Pede que seja rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, reitera os termos da inicial. O réu apresenta manifestação acerca da impugnação aos embargos à monitória ao ID nº 187095485. Sobreveio a decisão de ID nº 187969623, a qual rejeitou a alegação de intempestividade dos embargos e a preliminar de incompetência do juízo. Além disso, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e dispensou a produção de outras provas. Ao final, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Não havendo requerimentos das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrado pelo autor a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento. As faturas de cartão de crédito sob ID nº 154850349 - Pág. 17/20, vencidas a partir de agosto de 2018, demonstram o vínculo entre as partes e o uso dos serviços disponibilizados pelo banco autor. Não há que se falar em prescrição dos valores cobrados na petição inicial, tendo em vista que o autor delimitou o pedido para as parcelas vencidas após agosto de 2018, isto é, dentro do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, como bem mencionou a parte ré. Destaque-se que a planilha de ID nº 154850352 indica a evolução do débito, cujo vencimento ocorreu em 24.8.2018. Quanto ao interesse no parcelamento do débito, cumpre esclarecer que a parte ré não providenciou o depósito do valor de 30% do débito, acrescido de custas e honorários, o que poderia ter sido feito com fundamento na planilha acostada aos autos com a petição inicial. Destarte, não se vislumbra qualquer lapso ou irregularidade nos pedidos inaugurais. No caso em apreço, a parte autora produziu provas capazes de convencer acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 31.399,22, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda. Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715090-32.2023.8.07.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
REU: NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de NEI IMÓVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que firmou com a ré contrato para fornecimento de cartão de crédito com limite para utilização, mas que a ré não pagou as faturas. Informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 31.399,22. Requer a expedição de mandado de pagamento. A parte ré foi citada e ofereceu embargos à monitória sob o ID nº 177836882. Na oportunidade pede os benefícios da justiça gratuita. Alega incompetência relativa do Juízo, pois como a presente ação discute direito pessoal, deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu. No mérito, defende que passou por crises financeiras, o que impossibilitou o pagamento das faturas. Sustenta, ainda, a prescrição de algumas faturas ora cobradas. Em impugnação aos embargos à monitória, a qual consta sob o ID nº 184077306, a parte autora afirma que os embargos são intempestivos. Impugna também o pedido de justiça gratuita do réu por falta de provas da hipossuficiência. Pede que seja rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, reitera os termos da inicial. O réu apresenta manifestação acerca da impugnação aos embargos à monitória ao ID nº 187095485. Decido. Quanto à alegação de intempestividade dos embargos apresentados, esclareço que a parte autora desconsiderou os dias não úteis estabelecidos estabelecidos pelo art. 60 da Lei nº 11.697/2008. Na hipótese, o mandando de citação foi juntado aos autos no dia 18.10.2023 e o prazo encerrou-se no dia 10.11.2023 em razão do feriado forense nos dias 1 e 2 de novembro. Sendo assim, REJEITO a alegação e intempestividade dos embargos opostos pela ré. AFASTO também a alegação de incompetência do Juízo suscitada pela ré. O contrato de ID nº 154850348 prevê expressamente o débito em conta corrente como forma de pagamento da obrigação, sendo gerida a conta na agência mantida pela cooperativa autora em Brasília. Tratando-se de obrigação pessoal fixada em contrato, incide ao caso a regra específica do art. 53, III, "d", do CPC, de modo que o foro competente para dirimir a lide é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, que corresponde à praça de pagamento designada pela agência gestora da conta. Veja-se que é inaplicável a regra geral determinada pelo artigo 327 do Código Civil diante de expressa disposição contratual em sentido diverso. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita feito pelo réu, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Incontroversa, portanto, a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas. Contudo, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese, não há prova suficiente nos autos acerca da alegada condição de miserabilidade, porquanto não foram colacionados aos autos documentos aptos a demonstrar as receitas e despesas. Ainda que superada a ausência de comprovação, é importante consignar que a afirmação de que a pessoa jurídica enfrenta dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INVIABILIDADE PARA, POR SI SÓS, ENSEJAREM O BENEFÍCIO. 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. [...] 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) Em verdade, a concessão do benefício à pessoa jurídica consiste em medida excepcional, razão pela qual somente deve ocorrer quando solidamente comprovada a situação de inviabilidade econômica da empresa, a qual não pode ser presumida. Sobre o tema, confira-se também elucidativo aresto deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PROVA INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação de conhecimento (monitória) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais 2. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 3. Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1029689, 07055021420178070000, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJe 11/07/2017) Com estas razões, ausente prova robusta de preenchimento dos requisitos elencados no artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré. A questão prejudicial de mérito fundada na prescrição será analisada em capítulo da sentença. No mais, não prospera o requerimento de dilação probatória formulado pela ré, pois a autora já juntou na inicial cópia integral das faturas de cartão de crédito que embasam o pleito injuntivo (ID nº 154850349), nas quais constam os lançamentos feitos pela ré e encargos dos respectivos períodos, de modo que nada a prover neste ponto. À luz do que estabelece o art. 434, caput, do CPC, as provas documentais já foram oportunizadas e não há se falar em reabertura do prazo para tal diligência. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito