Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716080-23.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: WABNER ARAUJO SANTANA JUNIOR
EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de Embargos de Terceiro, propostos por WABNER ARAÚJO SANTANA JÚNIOR em desfavor de LS&M ASSESSORIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o embargante que adquiriu do devedor ALEXANDRE DE ANDRADE FERRAZ, em 14.7.2021, o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL, ano 2014, placa JKP-3160, chassi 9BWAA45U8EP150902, cadastrado no DETRAN sob o nº 011538010458, pelo valor de R$ 22.019,76 pago da seguinte forma: 1) R$ 956,14 referente a assunção de multas e taxas perante do DETRAN/DF; 2) R$ 18.822,62 via carta de crédito de n° 2.453.106 do Banco do Brasil; 3) R$ 2.240,00 via transferência para conta corrente do pai do devedor FAUSTO FERRAZ NETO. Informa que em 15.7.2021 procederam com a assinatura do DUT. Descreve que realizou a vistoria do veículo, troca de placa para o novo modelo Mercosul e pagou da taxa de transferência de propriedade em setembro de 2021. Aduz que o IPVA de 2022 e 2023 já foram gerados em seu nome e por ele pagos. Sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé. Assevera que a determinação de restrição sobre o veículo por este Juízo, junto ao feito nº 0711949-78.2018.8.07.0001, ocorreu apenas em 9.2.2022, com restrição via Renajud realizada em 10.2.2022, após a compra e tradição do veículo. Requer, em tutela antecipada, o imediato cancelamento da restrição judicial recaída sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD; subsidiariamente, a sua suspensão. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para retirar a constrição recaída sobre o veículo objeto do feito, revogando-se a penhora outrora deferida. Emendas apresentadas nos ID's 156321791, 158615713 e 158738895. Sobreveio a decisão de ID nº 156538055, que deferiu a suspensão de atos executivos (inclusive remoção) sobre o veículo até ulterior decisão, ficando o embargante como depositário fiel do bem até ulterior decisão. Deferiu-se ainda a gratuidade de justiça ao autor (ID nº 158837701). A parte embargada ofertou contestação ao ID nº 162511327, a impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, pondera que agiu no exercício regular de seu direito, indicando bem à penhora que, à época do pedido, integrava o patrimônio do executado, conforme consulta realizada ao cadastro administrativo. Adverte que a alienação descrita na inicial teria ocorrido já no decorrer da fase executiva dos autos principais, após já realizadas pesquisas suficientes para se apurar que o devedor não possui outros bens que fossem suficientes para a quitação do débito. Por fim, aduz que não deu causa à propositura da presente demanda, de modo que, em caso de eventual procedência, não lhe deve ser imputado qualquer ônus. Em réplica (ID nº 165842592), o embargante refuta a impugnação da embargada quanto à gratuidade de justiça e reitera os termos da inicial. Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 170000971, a rejeitar a impugnação à gratuidade conferida ao embargante, mantendo o benefício, bem como a declarar o feito instruído, saneado e apto ao julgamento direto do pedido. É breve o relatório. Decido. Não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Os documentos acostados aos autos permitem a plena cognição da matéria, motivo pelo qual o julgamento direito do pedido é medida impositiva à luz do preceito constitucional que determina duração razoável do processo.
Trata-se de embargos de terceiro opostos em razão de penhora e restrição incidentes sobre veículo automotor supostamente pertencente ao embargante, decorrente de decisão proferida nos autos do processo de nº 0711949-78.2018.8.07.0001. Conforme consta dos autos de nº 0711949-78.2018.8.07.0001, foi proferida decisão, em 28.1.2021, a instaurar a fase de cumprimento de sentença. Em 9.6.2021 foi determinada a pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor por meio do sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera. Em 14.7.2021, foi deferida a pesquisa de veículos de propriedade do executado via convênio Renajud, sendo que, em 9.2.2022, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo objeto da presente demanda (placa JKP3160), com restrição recaída via sistema Renajud em 10.2.2022. Fora acostado aos autos ao ID nº 155544710 o DUT do veículo objeto da lide devidamente assinado pelo proprietário devedor ALEXANDRE, com o devido reconhecimento de firma, datado de 15.7.2021, pelo valor de R$ 22.000,00. Consta ainda nos autos a Carta de Crédito de n° 2.453.106 emitida pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 18.822,62 (ID nº 155544699) e comprovante de transferência para conta corrente do pai do devedor no valor de R$ 2.240,00 (ID nº 155544708). Ademais, consta aos ID's 155544697 e 155544706 comprovantes de vistoria do veículo objeto da demanda marcada perante o DETRAN/DF em 14.9.2021; ao ID nº 155544718 fora acostado comprovante de pagamento de taxa de transferência de propriedade do veículo em 14.9.2021; ao ID nº 155544724 consta comprovante de taxa de alteração da placa do veículo para o novo modelo Mercosul (placa JKP3B60), em 15.9.2021; e aos ID's 155544715 a 155548278, taxas de IPVA 2022 e 2023, taxas de licenciamento e multas já emitidas em nome do embargante, de sorte que a verossimilhança das alegações milita em seu favor. É que do conjunto probatório depreende-se que o embargante adquiriu o veículo objeto da constrição em momento anterior à decisão que efetivamente determinou a restrição do bem. Ademais, observa-se que houve a alteração da placa do veículo para o novo modelo Mercosul, contudo a restrição recaída nos autos principais via sistema Renajud, em momento posterior, recaiu ainda com a placa antiga, de modo que resta patente o erro no banco de dados da plataforma Renajud que não apontou os dados atualizados nos cadastros do DETRAN/DF. Assim, resta indene de dúvidas que não constava no cadastro do veículo a constrição determinada pelo Juízo quando da sua aquisição pelo embargante, tampouco demonstrado o consilium fraudis na transação, e a orientação firmada pela Corte Superior é no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula nº 375). Sabe-se que a boa-fé se presume e que a má-fé deve ser devidamente comprovada e ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adquirente, o feito ser julgado procedente. Quanto aos ônus sucumbenciais, esses se resolvem pelo princípio da causalidade, mediante aferição da conduta determinante para o ajuizamento da demanda. Veja-se que a constrição ocorrera por erro no banco de dados do serviço público, que gozava de presunção de regularidade e de veracidade, de modo que não era possível à credora saber de antemão que o bem já havia sido alienado, agindo no exercício regular de seu direito. Também não se pode atribuir a responsabilidade adequada ao embargante, que adotou as providências necessárias à transferência do veículo tão logo formalizada a compra e venda. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para desconstituir a constrição incidente sobre o veículo nos autos de nº 0711949-78.2018.8.07.0001. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento as partes das custas finais. Diante da ausência de causalidade adequada atribuível às partes, deixo de fixar honorários, conforme fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0711949-78.2018.8.07.0001 e promova-se a baixa da constrição recaída sobre o veículo junto ao sistema Renajud. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito