Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702068-67.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUIS MARCELO DE NEGREIROS
EMBARGADO: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de "Embargos à Penhora", na qual consta no polo ativo LUIS MARCELO DE NEGREIROS e no polo passivo ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI, conforme qualificação constante dos autos. Verifica-se que o feito no qual emana a constrição tramita em forma eletrônica sob o nº 0724913-98.2021.8.07.0001, tendo o devedor, por equívoco, promovido nova distribuição para exercer a defesa contra a penhora. Decido. Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos. Ora, não há que se confundir a impugnação à penhora, exercida de forma incidental "por simples petição", conforme literalidade do artigo 917, §1º, do CPC, com a defesa cabível nas ações de execução de título extrajudicial (art. 914, §1º, do CPC), erro grosseiro que sequer admite a aplicação do instituto da instrumentalidade das formas, pois não há nova relação processual a ser instaurada. Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,. Teoria Geral do Processo. 14ª Edição. São Paulo: Malheiros, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto a fase satisfativa tramita por meio eletrônico, de modo que a impugnação à penhora poderá ser regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional, desde que o devedor observe o prazo para sua defesa. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos. Faculto ao devedor apresentar a petição nos respectivos autos. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito