Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702196-87.2024.8.07.0001.
AUTOR: ELAINE CRISTINA MARTINS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pleiteia medida cautelar antecedente, no sentido de que sejam limitados os descontos levados a efeito pela requerida em conta corrente e consignados em folha de pagamento. Afirma que enfrenta dificuldades para a manutenção de suas obrigações mensais, diante do montante financiado junto às instituições financeiras. Pois bem. Tenho que o caso é de indeferimento do pedido liminar. Nada obstante entendimentos contrários, tenho que a ingerência estatal em obrigações livremente assumidas pelos indivíduos deve se dar em estrita atenção ao ordenamento legal. No caso concreto, não verifico, a partir de uma cognição sumária, que os descontos realizados pela requerida junto à folha de pagamento da autora suplante o limite normativo de 30% sobre seus rendimentos. No caso dos pagamentos realizados através de débito automático em conta corrente, não há que se falar em regra limitadora para assunção de obrigações entre as partes, devendo o consumidor observar sua capacidade econômico-financeira para fins de contratação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. POSTULAÇÃO PAUTADA EM SIMPLES ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO ATENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela cautelar de urgência requerida, na origem, em caráter antecedente, ainda que com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe a cumulativa demonstração dos requisitos postos no art. 300 do CPC. A mera alegação de superendividamento e de possível prejuízo à subsistência da agravante, não é, por si só, suficiente a justificar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente, notadamente quando a postulação, pautada na Lei 14.181/2021, vem desacompanhada dos requisitos exigidos por referido ato normativo, como o é a apresentação de plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC). 2. Aos servidores públicos distritais, aplica-se o art. 116 da Lei Complementar Distrital 840/2011 e o art. 2o da Lei 14.131/2021, cuja leitura conjunta leva à conclusão de que os descontos efetuados diretamente no contracheque não podem ser superiores a 35% do valor da remuneração ou do subsídio, limite este não ultrapassado no caso concreto. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085 do STJ, reconheceu a licitude dos descontos referentes a parcelas de empréstimos bancários em conta corrente - ainda que utilizada para recebimento de salário -, desde autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, disposições legais que limitam a incidência de descontos em folha de pagamento. 4. A não constatação da probabilidade do direito vindicado em uma análise inicial do caso obsta a concessão de tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente. 5. agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1710449, 07123821220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendendo não se encontrar presente o requisito da probabilidade do direito alegado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a tutela de urgência. Fica a requerente intimada a emendar a petição inicial para fins encontrados no artigo 310 do CPC, em 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:23:11. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito