Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050287-51.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: MARIA DOROTEA SOUZA NOVAIS, RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto na data de 14/12/2007 (ID n. 36135848) por BANCO NACIONAL S.A (em LIQUIDAÇÃO), em desfavor de RICARDO WAGNER VILELA NOVAIS e MARIA DOROTEA SOUZA NOVAIS 2. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso, na data de 13/12/2017, pela decisão sob ID n. 36136475, por um ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 184392928 e 187370979), a parte exequente se quedou inerte (ID nº 188811360). 5. Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 9. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11. Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12. O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 13. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14. A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1. Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15. Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.A suspensão teve início em 13/12/2017 (ID nº 36136475) e encerrou-se em 13/12/2018; em 14/12/2018 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 13/12/2023. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17. Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18. Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19. Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. br