Arquivado Definitivamente13/05/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 11:15
Publicado Certidão em 13/05/2024.13/05/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202410/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIEL PEREIRA MENDES
Requerido: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais. Prazo: 5 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 11:03:58. MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700306-62.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)10/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.08/05/2024, 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.07/05/2024, 15:54
Recebidos os autos07/05/2024, 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria05/05/2024, 12:08
Transitado em Julgado em 03/05/202405/05/2024, 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores03/05/2024, 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 04:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores04/04/2024, 17:16
Publicado Sentença em 11/03/2024.11/03/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Custas pela parte Impetrante.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.08/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 01:08
Denegada a Segurança a GABRIEL PEREIRA MENDES - CPF: 614.513.903-00 (IMPETRANTE)06/03/2024, 09:32
Recebidos os autos06/03/2024, 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO04/03/2024, 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft04/03/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 10:56
Proferido despacho de mero expediente02/03/2024, 14:01
Recebidos os autos02/03/2024, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO01/03/2024, 18:39
Juntada de Petição de réplica01/03/2024, 15:37
Publicado Decisão em 16/02/2024.16/02/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202415/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700306-62.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA MENDES
IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Gabriel Pereira Mendes no dia 17/01/2024, contra ato administrativo praticado pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e pelo Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES). A parte impetrante almeja a concessão de medida liminar para que sejam realizadas: a) a análise curricular, conferindo ao Impetrante a pontuação conforme Quadro 12.7 do Edital; b) a alteração da nota final de acordo com a pontuação conferida ao currículo; e c) a reclassificação do Impetrante em decorrência da retificação dos vícios anteriores. As autoridades coatoras foram intimadas para manifestação sobre o pedido de tutela provisória e para prestarem informações no prazo de 10 dias úteis (art. 7º da Lei n.º 12.016/2009) (id. 184028904). Informações prestadas nos ids. 185391866 e 185780837. Decido. O art. 7º, III, da Lei n, 12.016/2009 dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso vertente, não se observa a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante. Isso porque o Judiciário deve resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital. A interferência judicial somente se justifica em situações excepcionais, a fim de corrigir ilegalidade ou erro grosseiro, o que não é o caso dos autos. Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame. Nesse passo, cumpre transcrever o que prevê o Edital do certame em comento sobre o envio da documentação para a análise curricular (ID n. 183939065, p. 06): “12.3.1. O candidato deverá preencher e assinar o formulário de avaliação de títulos e encaminhar junto com a documentação relativa à análise curricular (digitalizada) durante o período de inscrições, impreterivelmente.” Conforme se observa de edital publicado em 04/12/2023, o prazo de inscrição foi prorrogado até 10/12/2023, sendo o dia 11/12/2023 o último dia para pagamento da taxa de inscrição (id. 183939067). Do cotejo entre o item 12.3.1 do edital com o comunicado do dia 04/12/2023 (id. 183939067), depreende-se, de forma clara, que os candidatos teriam até o dia 10/12/2023 para o envio da documentação curricular, pois seria o último dia para a realização das inscrições. Ocorre que o impetrante somente enviou os referidos documentos dia 11/10/2023, razão pela qual não foram avaliados pela comissão do concurso. Em sede de cognição sumária, portanto, os fundamentos alegados pelo impetrante não autorizam a concessão da liminar pretendida. Assim, indefiro o pedido liminar. Conforme consignado acima, a autoridade coatora já prestou as informações. Intime-se a parte impetrante a se manifestar sobre a defesa de id. 186127387 no prazo de 10 dias. Após, façam-se conclusos. Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700306-62.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA MENDES
IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Gabriel Pereira Mendes no dia 17/01/2024, contra ato administrativo praticado pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e pelo Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES). A parte impetrante almeja a concessão de medida liminar para que sejam realizadas: a) a análise curricular, conferindo ao Impetrante a pontuação conforme Quadro 12.7 do Edital; b) a alteração da nota final de acordo com a pontuação conferida ao currículo; e c) a reclassificação do Impetrante em decorrência da retificação dos vícios anteriores. As autoridades coatoras foram intimadas para manifestação sobre o pedido de tutela provisória e para prestarem informações no prazo de 10 dias úteis (art. 7º da Lei n.º 12.016/2009) (id. 184028904). Informações prestadas nos ids. 185391866 e 185780837. Decido. O art. 7º, III, da Lei n, 12.016/2009 dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso vertente, não se observa a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante. Isso porque o Judiciário deve resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital. A interferência judicial somente se justifica em situações excepcionais, a fim de corrigir ilegalidade ou erro grosseiro, o que não é o caso dos autos. Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame. Nesse passo, cumpre transcrever o que prevê o Edital do certame em comento sobre o envio da documentação para a análise curricular (ID n. 183939065, p. 06): “12.3.1. O candidato deverá preencher e assinar o formulário de avaliação de títulos e encaminhar junto com a documentação relativa à análise curricular (digitalizada) durante o período de inscrições, impreterivelmente.” Conforme se observa de edital publicado em 04/12/2023, o prazo de inscrição foi prorrogado até 10/12/2023, sendo o dia 11/12/2023 o último dia para pagamento da taxa de inscrição (id. 183939067). Do cotejo entre o item 12.3.1 do edital com o comunicado do dia 04/12/2023 (id. 183939067), depreende-se, de forma clara, que os candidatos teriam até o dia 10/12/2023 para o envio da documentação curricular, pois seria o último dia para a realização das inscrições. Ocorre que o impetrante somente enviou os referidos documentos dia 11/10/2023, razão pela qual não foram avaliados pela comissão do concurso. Em sede de cognição sumária, portanto, os fundamentos alegados pelo impetrante não autorizam a concessão da liminar pretendida. Assim, indefiro o pedido liminar. Conforme consignado acima, a autoridade coatora já prestou as informações. Intime-se a parte impetrante a se manifestar sobre a defesa de id. 186127387 no prazo de 10 dias. Após, façam-se conclusos. Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 12:58
Recebidos os autos08/02/2024, 08:45
Não Concedida a Medida Liminar08/02/2024, 08:45
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS em 07/02/2024 23:59.08/02/2024, 03:38
Juntada de Petição de contestação07/02/2024, 21:24
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO05/02/2024, 17:48
Juntada de certidão05/02/2024, 17:47
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:20
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/01/2024, 18:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.25/01/2024, 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/01/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202424/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700306-62.2024.8.07.0018.
IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA MENDES
IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS, DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Gabriel Pereira Mendes no dia 17/01/2024, contra ato administrativo praticado pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e pelo Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES). Examinando os autos, nota-se que o objeto da impetração diz respeito à análise e correção dos currículos apresentados pelo impetrante, na segunda etapa do programa de residência médica em radiologia e diagnóstico por imagem da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES-DF). Há pedido de tutela provisória de urgência. Os autos vieram conclusos na presente data, às 09h17min. É o que importa relatar. O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298). Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [1] Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida (in casu, a autoridade coatora), ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Ante o exposto, intime-se as autoridades coatoras, mediante Oficial de Justiça, para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória e para prestarem informações no prazo de 10 dias úteis (art. 7º da Lei n.º 12.016/2009) Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC. Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer. Brasília, 18 de janeiro de 2024. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed. Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533.
Proferido despacho de mero expediente18/01/2024, 17:29
Recebidos os autos18/01/2024, 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF18/01/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição18/01/2024, 06:49
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 23:10
Recebidos os autos17/01/2024, 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA17/01/2024, 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão17/01/2024, 23:03
Distribuído por sorteio17/01/2024, 23:03