Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754530-87.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCIA MARIA SANTOS DE ARAUJO REZENDE
REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Interesse de agir Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece prosperar, é que como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas. Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ainda, contrariamente ao que alega o requerido, consta nos autos que o requerente buscou resolver a questão na via administrativa, porém, sem obter êxito. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. A autora pede a condenação da ré ao pagamento em dobro o valor pago em duplicidade, a saber: 66,66. Para tanto, alega que, em 26/08/2022, realizou o pagamento de um carnê da loja ré no valor total de R$33,33. No dia 01/09/2022, a parte autora recebeu uma cobrança atrasada, referente à um carnê que já havia quitado no valor de R$33,33. Com a situação, a parte demandante aduz que efetuou novamente o pagamento da cobrança. Recebeu uma mensagem da empresa requerida informando que havia efetuado um pagamento em duplicidade. Solicitou que o crédito fosse descontado em outras parcelas em aberto, o que foi negado pela ré. Em contestação, a ré reconhece que houve pagamento em duplicidade da fatura, mas alega que a autora não encaminhou os comprovantes para estorno dos valores em dinheiro e afirma que não houve falha na prestação de serviço alegando que o valor se encontra disponível como saldo positivo na conta da requerente para abater do valor de futuras compras. Pede a improcedência do pedido. Inicialmente, importante destacar que o feito será analisado sob a ótica consumerista, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90. Por conseguinte, o ônus probatório incumbe à entidade requerida (art. 6, VIII, Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele. Compulsando detidamente os autos, incontroverso, ante o reconhecimento da ré, que houve pagamento em duplicidade da fatura do mês de agosto/2022 no valor de R$ 33,33. A tese apresentada pela parte Autora se funda na existência de defeito nos serviços prestados pela parte Ré, a qual realizou cobrança em duplicidade sem que tenha ocorrido estorno ou crédito até a presente data. Embora a parte ré alegue que o pagamento excedente realizado no valor de R$ 33,00 foi processado na fatura de setembro de 2022, o que gerou um saldo positivo na conta da requerente para abater do valor de futuras compras, pelas telas juntadas junto a contestação não é possível depreender que esse crédito se encontrava disponível para abatimento de compras futuras, se já houve utilização de citado valor em outras faturas ou débitos. Portanto, não logrou êxito em comprovar a alegação (art. 373, II, do CPC). Assim, no caso em exame, embora conste no sistema interno da empresa ré a informação de crédito no valor de R$ 33,33, não há informação de que referido valor encontrava-se efetivamente disponível para utilização em faturas posteriores ou débitos anteriores. Ou seja, mais de um ano após o pagamento em duplicidade o valor ainda se encontra no sistema sem que a autora pudesse usufruir, não obstante os pedidos de providências feitos pela requerente. Por isso, não tenho dúvida que houve falha na prestação de serviços por parte da Empresa ré. Entendo, pois, que a demora injustificável para realização do estorno ou disponibilização do crédito se trata de situação análoga a cobrança abusiva, o que impõe a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso. Desta forma, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ato ilícito (01/09/2022, data da cobrança indevida). Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito