Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0775912-39.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JESSICA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO, ONE DECOR COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). DECIDO Da incompetência territorial dos Juizados de Brasília Nos termos do §1º do art. 64 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. Depreende-se dos autos que tanto a autora quanto a parte requerida não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília, mas no município de Formosa/GO e Florianópolis/SC, respectivamente. A cláusula de eleição de foro, porém, é em Brasília/DF. Entrementes, a redação do §3º, do art. 63 do CPC, dispõe que “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. No caso, verifica-se que não há qualquer justificativa para que a escolha do foro não seja o do domicílio das partes, mormente por se tratar de relação de consumerista. Assim, observa-se claramente que a aludida escolha do foro se deu de maneira aleatória, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constituindo-se evidente abuso de direito, além de ferir o interesse público subjacente a qualquer norma de direito processual. Ademais disso, esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica n. 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e diversos julgadores de primeira e segunda instância estão esboçando entendimentos no sentido desta sentença. Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTES RESIDENTES EM OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. OFENSA AO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Número do Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, considerando que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Águas Claras - DF e Valparaízo -GO e a cláusula de eleição de foro é em Brasília/DF. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparado, ID. 51105200. Sem contrarrazões, considerando que o recorrido não foi citado e não foi localizado no endereço indicado na inicial para intimação. 3. Argui o recorrente, em síntese, de que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar, com violação ao art. 10 do CPC, bem como que as partes trabalhavam em Brasília na data da celebração do contrato, razão da cláusula de eleição de foro ter sido fixada em Brasília. 4. A sentença prolatada, ID. 51105192, bem ressalta que esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e que diversos já são os julgados no sentido da mitigação da Súmula 33 do STJ, quando o magistrado observar a escolha aleatória de foro. Constata-se dos autos que a escolha do foro de Brasília/DF, dissociada de qualquer critério legal de fixação de competência, atenta contra o princípio do juiz natural e das regras previamente estabelecidas pelo legislador. 5. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Segunda Turma Recursal de relatoria da Juíza Giselle Rocha Raposo, Acórdão 1750378, julgado em 28/08/2023, publicado do DJe de 06/09/2023: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FÓRUM. OFENSA AO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 6. Não prospera, também, o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que a abusividade da cláusula de eleição de foro é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 7. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1768408, 07346501220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ. Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2. O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina). Maioria. (Acórdão 1618948, 07238682820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO. CPC, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33, STJ. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABUSO DAS PARTES. 1. A ação declaratória de nulidade de ato administrativo deve ser ajuizada no foro da capital do ente federado réu, conforme parágrafo único, do art. 52, do CPC, mormente quando é o mesmo município em que sediada a parte autora. 2. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3. O enunciado da Súmula em questão não autoriza o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 4. A nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre somente quando prejudicar o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes. 5. O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622623, 07265505320228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO ALEATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 2. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1616281, 07213818520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93). No caso, as partes pretendem a homologação por sentença de acordo extrajudicial, sendo que residem respectivamente nas comarcas de Formosa/GO e Florianópolis/SC, o que torna este Juizado incompetente para apreciar o presente feito, não havendo, ainda, a possibilidade de remessa dos autos ao foro adequado. Dessa forma, urge extinguir o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para o seu processamento. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a invalidade da cláusula de eleição de foro, por abuso de direito, e, por tal razão, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e 485, IV do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)