Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709279-86.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA Decisão I – Da renúncia dos advogados das executadas. Os advogados das partes executadas Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 185792532). Assim, nos termos do art. 76 do CPC,
executadas: 1. Promova-se a restrição de circulação do bem, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes executadas, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Após a publicação desta decisão, descadastre-se os patronos dos executados, ora renunciante. II – Da pesquisa RENAJUD. Defiro a pesquisa de bens mediante o sistema RENAJUD das executadas Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro. Vindo os resultados das pesquisas aos autos, proceda-se da seguinte maneira. a) Caso sejam localizados veículos de propriedade das partes intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. 3. Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4. Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5. Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6. Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr. Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários. Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8. Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 10. Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. III - Da citação da executada Lorene Laiane Ferreira da Silva. Cite-se a executada no endereço Hospital Regional de Guará: QI 06, Lote C, Área Especial, Brasília - DF, CEP 71010-006. Frutífera a diligência, promova a pesquisa RENAJUD, nos termos do “item II” desta decisão. IV – Da eventual suspensão. Infrutíferas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921, III do CPC. Nessa hipótese, o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709279-86.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA Decisão I – Da citação das executadas. As executadas Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro compareceram espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído mediante a oposição de embargos à execução (processo nº 0721855-19.2023.8.07.0001). No mais, a executada Fernanda Maria de Souza Ribeiro havia sido citada em ID 157787714. Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a oposição dos mencionados embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação. II – Da pesquisa de bens dos executados Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro. Promova a pesquisa de bens dos executados, nos termos da decisão de ID 150912925, “item 2 e seguintes”, tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. III – Do pedido de manutenção da garantia contratual. O exequente reitera-se a manifestação anexada em ID 161858564, a fim de que a garantia contratual seja restabelecida, com a consequente expedição de ofício às fontes pagadoras. O pedido foi analisado na decisão de ID 163546720 e não houve alteração fática a permitir a alteração daquele entendimento. Portanto, ao caso se aplica a regra do art. 503 do CPC, que reza: " É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (Grifei). Neste sentido, fica indeferido o pedido. IV – Do arresto em desfavor da executada Lorene Laiane Ferreira da Silva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC. A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 270). Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD. Observe-se o valor atualizado do débito (ID 150912925 - R$ 123.845,51). No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para dizer se requer a citação por edital. Oportunidade em que deverá o exequente demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação do interessado, apontando, inclusive, os Ids, no prazo de 05 dias. Demonstrado o esgotamento das diligências, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e prossiga nos termos da decisão de ID 150912925, “item 1 (i) e seguintes”. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente