Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712309-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, VITRINE ONLINE PHARMA LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão I – Da desconsideração da personalidade jurídica - deferimento. Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico. Sustenta haver vínculo entre o sócio JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO (executado) da sociedade DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP (executada), com as empresas: Sulfarma Distribuidora De Medicamentos Ltda (CNPJ nº 11.894.205/0001-84); e Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.180.457/0001-96). Todas têm em comum o mesmo sócio JOAO CAMILO GUIMARAES Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a consequente inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Portanto, para a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
executada: 1. Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do seu processamento e prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 175984302. 2. Se recolhidas as custas, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, das empresas: Sulfarma Distribuidora De Medicamentos Ltda (CNPJ nº 11.894.205/0001-84), endereço: RUA EURIDICE RODRIGUES DE BRITO, 2.369 QUADRA201 LOTE DE NR 14, CENTRO, CEP 77405-060, 9385 - TO; e Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.180.457/0001-96), endereço: RUA JOAO BORGES DE OLIVEIRA, 61 LETRA B, JOQUEI CLUBE, CEP 38600-466, 4939 - MG. 3. O curso da execução e demais pedidos ficarão suspensos até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4. A seguir, citem-se para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). II – Da quebra de sigilo bancário da empresa DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA – EPP - indeferimento. Pretende a parte exequente a quebra do sigilo bancário da parte executada. Contudo, o pedido da parte exequente, ID 178092591, não merece acolhimento, uma vez que a quebra do sigilo das movimentações financeiras da parte executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da pretensão executória. A insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura, por si só, conduta fraudulenta do devedor, a impedir a medida pretendida, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. UTILIDADE. NÃO DEMONSTRADA 1. A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2. Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278562, 07151519520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a empresa foi baixada por liquidação voluntária (17/02/2022), o que implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalto que a sociedade unipessoal, foi encerrada, mesmo sem a quitação da dívida, a impor a responsabilidade pessoal do sócio, com aplicação analógica do art. 110 do CPC. A pesquisa INFOJUD refere-se ao exercício de 2020 (último resultado constante), conforme demonstra o ID 176325125. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Intime-se o exequente para dizer se deseja a baixa da empresa, remanescendo a responsabilidade do sócio, que neste caso é o único representante da empresa e já consta como executado. Transcorrido o prazo, sem manifestação, proceda a baixa de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA – EPP Prazo de 15 dias. III – Do executado Vitrine Online Pharma Ltda - deferimento. Foi determinada a citação desse executado na pessoa do seu sócio-administrador Joao Paulo Batista Silva (CPF nº 024.076.531-14), no endereço da pessoa jurídica BATISTA & SILVA TRANSPORTES LTDA (da qual é administrador): Rua dos Eucaliptos, 504,Quadra 07, Lote 09 - Alphaville Residencial, Goiânia - GO, CEP: 74393-820. A diligência retornou com a informação de recusada. Assim, defiro a citação do executado Vitrine Online Pharma Ltda no endereço indicado, mediante a expedição de carta precatória. Havendo manifestação do exequente neste sentido, expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória. Sendo infrutífera a diligência, defiro a pesquisa de endereço. Frutífera a diligência, prossiga nos dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial. Publique-se. *documento assinado eletronicamente