Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704746-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO No ID 193502989 tem-se o comprovante de depósito acostado no ID 193502989, no valor de R$ 57.090,60, efetuado pela Cooperativa Tritícola, atinente à penhora dos crédito oriundos dos grãos armazenados pelo arrendatário João Roque Brum, CPF 193.685.930-00, em favor do executado Espólio, em cumprimento à decisão de ID 185279448. No ID 197421752, a parte ré apresentou impugnação onde alegou que os honorários advocatícios ora vindicados, prestados na ação reivindicatória de Buritis-MG foram devidamente pagos pela Sra Gracita, por meio de TED de empresas liga às atividades de soja, confirmadas pelo ID 195651486. Aduz ainda que há excesso de execução no presente feito executivo, o qual é objeto dos autos dos embargos à execução de nº 0713658-75.2023.8.07.0001. Pugna pela suspensão do levantamento da quantia em questão até o julgamento dos referidos embargos. No ID 197451367, a parte autora se manifestou, onde contestou os argumentos apresentados pelo espólio executado, ao fundamento de não se inserir em nenhuma das hipóteses previstas no art. 525 do CPC. Requereu, ao final a liberação do valor em seu favor. É a síntese necessária. De início vale registrar que os argumentos apontados pelo espólio réu não se inserem em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Ademais, não houve concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução de nº 0713658-75.2023.8.07.0001, uma vez que não prestada a garantia necessária, conforme estabelece o art. 919, §1º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID 197421752 e converto em pagamento a penhora de ID 193502989, no valor de R$ 57.090,60. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte autora ofício de transferência para a conta declinada no ID 197451367, de titularidade do exequente. No mais, intime-se o credor a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de débito, com a dedução do valor levantado e a indicar bens a penhora. Vindo aos autos, retornem-se conclusos. De outro modo, se decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704746-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA, JAIME GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA DECISÃO Assim como ocorre no processo de conhecimento, na execução também é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC. De maior interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art. 774 do CPC, com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça. No art. 774, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos. Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo veda a imposição de dificuldades para realização da penhora. O juiz poderá, de ofício ou mediante pedido do exequente, determinar, a qualquer momento do processo, a intimação do executado para que indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus. Diante disso e considerando o teor do ofício de ID 190760464, entendo ser razoável o pedido formulado para intimação do espólio, por meio de sua representante legal - a inventariante Gracita Barros Vieira - para comprovar nos autos, a entrega do bloco de produtor rural à Cooperativa Tritícola, a fim de viabilizar o cumprimento decisão de ID 185279448, mediante a venda dos grãos, em substituição à vontade da parte executada.
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Ante o exposto, defiro o pleito formulado pelo autor no ID 190761267 para intimar o espólio executado, representado por sua inventariante, mediante o Advogado constituído nos autos, para que comprove no presente feito, a entrega do bloco de produtor rural à Cooperativa Tritícola, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o cumprimento decisão de ID 185279448, mediante a venda dos grãos, em substituição à vontade da parte executada, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10% sobre o valor débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC. Comprovada a entrega do documento supra mencionado, oficie-se novamente à Coooperativa para que cumpra a determinação de ID 185279448, no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique pormenorizadamente a impossibilidade de cumprimento. Advirta-se a Cooperativa Tritícola de que o não cumprimento da determinação será analisado conforme disposição do art. 77, II do CPC, passível de aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração suposto ilícito cometido. Ao CJU: 1. Aguarde-se o prazo conferido à parte ré; 2. Vindo aos autos a comprovação da entre do bloco do produtor à coopertaiva, expeça-se o ofício acima ordenado; e 3. Vindo a resposta da Coopertativa, dê-se nova vista a parte autora e, após, retornem-se os autos conclusos. Expeça-se os mandados de penhora, nos termos da decisão de ID 185279448. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Processo: 0704746-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMADO BASSO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GRACITA BASSO VIEIRA DECISÃO No item 3 da decisão de ID 158808018, deferiu-se a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara de Família de Águas Claras, no rosto dos autos do inventário de nº 0701493-07-2021.8.07.0020 até o limite do valor em execução (R$ 195.986,59). No ID 168913773, este Juízo determinou a retificação do valor da dívida, no importe de R$ 225.344,40, tendo a 2ª Vara de Família de Águas Claras, informado a formalização da penhora e correção do valor do crédito anotado, nos IDs 168877747 e 169633813. Noutro giro, diante da informação apresentada pelo autor de que o executado mantinha contrato de arrendamento de terras, apresentado no ID 170927243, este Juízo deferiu, no ID 171151147, a expedição de ofício à Cooperativa Triticola de Espumoso Ltda Sede, CNPJ 89.677.595/0001-28, para informar quanto à existência de grãos - quantidade e valor respectivo - armazenados pelo arrendatário João Roque Brum, CPF 193.685.930-00, em favor do executado Espólio. A resposta ao expediente acima veio aos autos no ID 171840685, onde a Cooperativa noticiou a inexistência de depósitos ou commodities advindos do sr. João Roque Brum, bem como a existência de depósitos/transferências deste em favor da inventariante Gracita Basso Vieira. Ocorre que, do contrato de arrendamento juntado no ID 170930496 vê-se que foi entabulado contrato de arrendamento entre o executado Sr. Amado e o Sr. Roque pelo período de três anos (término em outubro de 2023), tendo-se avençado que o preço do arrendamento seria de 130, 140 e 150 sacas de soja, respectivamente no primeiro, segundo e terceiro ano de arrendamento. Observa-se, ademais, que o contrato de arrendamento fora firmado pela inventariante, Srª Gracita Basso, por procuração, em nome do falecido Sr. Amado Basso. No ID 171810798, o autor afirma que a inventariante está ocultando valores desta execução bem como do inventário judicial e requer a penhora e transferência do valor atualizado do débito (R$ 228.282,75). Diante da informação prestada pela Cooperativa, de que não há depósitos ou transferências em favor do espólio, mas há depósitos/transferências advindos do Sr. João Roque Brum, arrendatário, em favor da inventariante Gracita Basso Vieira, este Juízo determinou, no ID 171857073, o arresto cautelar dos depósitos de commodities realizados pelo Sr. João Roque Brum em favor da inventariante. No ID 172013551, a Cooperativa informou o cumprimento do arresto supra, mediante bloqueio da soja depositada em nome da inventariante Gracita Basso Vieira, no total de 16.200kg de soja. No ID 175276753, este Juízo esclareceu que o arresto deferido deferido nestes autos limita-se aos depósitos de commodities realizados pelo Sr. João Roque Brum em favor da inventariante Gracita Basso, tão somente relativamente ao contrato de arrendamento juntado no ID 170930496, em desfavor do espólio réu. Intimada, a inventariante Gracita Basso se manifestou no ID 181028636, onde alegou que a titularidade dos depósitos das commodities está definida como 50% do Espólio de Vilma Zamboni e 50% do Espólio de Amado Basso Vieira, uma vez que a Certidão de Óbito de ID 148023775 noticia o falecimento do espólio réu ocorrido em 13/01/20221, ao passo que o falecimento de Vilma Zambon Vieira ocorreu em 16/01/2021. No ID 181072644, o autor afirmou que as afirmações trazidas pela inventariante não afastaram o arresto cautelar, bem como confirmou a titularidade as commodities arrestadas em favor do espólio executado. Sustentou que no documento ID 167092337, ao retificar as primeiras declarações no Juízo responsável pelo inventário, a inventariante, assim como fez na peça de ingresso, ocultou do inventário e consequentemente dos demais herdeiros, a existência do crédito relativo ao contrato de arrendamento com o Sr. João Roque Brum. Aduz litigância de má-fé da inventariante que, em razão do arresto deferido neste feito executivo, tenta ventilar a impenhorabilidade dos grãos. O autor requer em seu petitório a expedição de ofício em resposta àquele de ID 172013551, para determinar o depósito judicial dos valores correspondentes aos grãos, mediante apresentação do bloco de produtor rural em nome da inventariante representante legal do executado, referente a inscrição estadual 247/1013974, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Pugnou, ainda, o exequente pela penhora dos veículos de titularidade do executado, elencados no inventário (IDs 167092337 e 181076045). Especificamente quanto ao veículo de placa JHZ 4404, requer a penhora, avaliação e adjudicação. O CJU acostou, nos IDs 181297908 e 181297909, consulta Renajud onde se observa que o veículo de placa JHZ 4404 é de propriedade de pessoa estranha ao feito - Jaime Guilherme de Andrade Vieira (IDs 181297908 e 181297909), o qual é um dos herdeiros do executado. Intimado quanto à consulta acima, o exequente alega a prática de fraude à execução pela inventariante que estaria transferindo os bens do espólio sem autorização judicial e ocultando patrimônio passível de constrição. Reitera o pleito de penhora do veículo e de depósito judicial dos valores relativos aos grãos alvo de arresto junto a Cooperativa Tritícola e sua imediata liberação ao credor exequente, conforme petição de ID 181072644. Em despacho exarado no ID 181514696, publicado em 18/12/2023, facultou-se a manifestação da parte executada, a qual contestou, no ID 185198816, a alegação de fraude à execução. Argumentou que, no processo de inventário, ainda em curso, consta em seu ID 167092337, p. 10, que o veículo de placa JHZ 4404, reemplacado para JHZ4E04-GO, encontrava-se na posse do herdeiro Jaime, o qual realizou a transferência administrativa para o filho herdeiro perante o DETRAN-GO em 04/05/2021, tendo ocorrida a tradição do referido veículo antes do falecimento do Sr. Amado Basso Vieira. A inventariante sustenta que a retificação das Primeiras Declarações (p. 9/10) elenca a relação dos veículos que estão há anos na posse do herdeiro Jaime. Acrescenta que não ocorreu a partilha em nenhum dos inventários, do executado Amado Basso Vieira e da Sra. Vilma Zamboni Vieira. Relata que há 3 herdeiros, sendo um deles falecido, o qual, por sua vez, possui 4 herdeiros, estando os bens descritos nas páginas 7 a 12. Aduz a inventariante que o veículo indicado pelo Exequente, na hipótese de não ser comprovada a tradição ocorrida antes do falecimento dos bens inventariados, quando da partilha dos bens, será computado para o quinhão do herdeiro Jaime no processo do inventário, de modo que defende inexistir fraude à execução. Afirma que a penhora no rosto dos autos do inventário foi efetuada no dia 16/08/2023 (168877747), posteriormente ao procedimento de transferência junto ao DETRAN-GO ocorrido em 04/05/2021. Relativamente ao grãos penhorados nestes autos, oriundos do arrendamento de uma fazenda dos seus pais e acautelados na Cooperativa Tritícola, afirma que os valores somente serão objeto de depósito judicial quando forem determinadas as vendas dos referidos grãos junto a referida Cooperativa e registrou que os bens dos inventários do Executado e da Sra. Vilma não foram partilhados, visto que os autos ainda estão em andamento. Ao final defende a inexistência de fraude à execução e pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo autor. No ID 185193605, o autor reiterou os pedidos formulados nas petições supra detalhadas e pleiteou a conversão do arresto em penhora. É o relatório. Decido. I - Da contrição dos frutos do contrato de arrendamento Da análise dos autos, observo que o contrato de arrendamento cuja cópia acostada no ID 170930496, demonstra a titularidade dos frutos do arrendamento ali referido em favor do executado Amado Basso Vieira. O contrato em questão foi firmado pela inventariante, Srª Gracita Basso, mediante procuração, outorgada pelo executado falecido Amado Basso. Vê-se ainda que a Cooperativa noticia, no ID 171840685, haver depósitos/transferências advindos do Sr. João Roque Brum, arrendatário, em favor da inventariante Gracita Basso Vieira. Diante dessa informação, este Juízo determinou, no ID171857073, o arresto cautelar dos depósitos de commodities realizados pelo Sr. João Roque Brum em favor da inventariante. Feitos esses registros, tem-se por demonstrada a titularidade das commodities cujo arresto foi cumprido o ID 172013551, pela Cooperativa, no total de 16.200kg de soja, razão pela qual determino a conversão em penhora. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Cooperativa Tritícola, obrigada ao pagamento à inventariante Gracita Basso Vieira, quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a referida inventariante venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 228.282,75 - ID 171810798). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também a Cooperativa obrigada ao pagamento à inventariante de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, quanto ao valor atualizado do crédito a ser recebido pela inventariante, bem como se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada e a respectiva inventariante de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de ofício e de mandado de intimação à Cooperativa Tritícola, obrigada ao pagamento à parte executada, representada pela inventariante Gracita Basso Vieira, CPF 591.913.761-49. Certifique-se quanto ao envio. Diante da constituição de advogado pela parte executada, representada pela inventariante supra, fica intimada com a publicação desta decisão. II - Da penhora dos veículos apontados pelo autor Lado outro, verifica-se que, na consulta realizada em 15/3/2021, o veículo de placa JHZ 4404 (atualmente JHZ4E04-GO) constava registrado na propriedade do executado Amado Basso Vieira. Já a consulta de ID 181297909, realizada em 11/12/2023, noticia a propriedade do bem em nome do herdeiro Jaime Guilherme de Andrade Vieira. Nos autos do inventário, inclusive, a inventariante elencou, em declaração datada de 31/7/2023 (ID 167092337), entre os bens do espólio réu o veículo supra detalhado, assim como os demais indicados à penhora pelo exequente no ID 181072644. Desse modo, conquanto a inventariante afirme que a alienação do veículo de placa placa JHZ 4404 (atualmente JHZ4E04-GO) ao herdeiro Jaime Guilherme de Andrade Vieira teria sido efetivada em 4/5/2021 (ID 167092337, p. 10), os documentos acima referidos demonstram que tal alienação se deu após o óbito, ocorrido em 13/1/2021 (ID 148023775), estando ainda o veículo listado no patrimônio do espólio, sem que se tenha sido finalizado o inventário. Assim, nada obstante a afirmação da executada quanto à dedução do valor referente ao veículo na quota parte da herança cabível ao herdeiro Jaime Guilherme, ao final do processo de inventário, o fato é que o bem se trata de patrimônio do espólio e, portanto, tenho por legítima a penhora do referido bem.
Ante o exposto, defiro a penhora do veículo de placa JHZ-4404 (atualmente JHZ4E04-GO), assim como dos demais elencados no inventário (IDs 167092337 e 181076045). Quanto ao pedido autora de condenação da inventariante ao pagamento de multa por fraude à execução, indefiro-o, visto que não restou demonstrada a prática, pelo executado ou por sua inventariante, de quaisquer das condutas tipificadas no art. 77 do CPC. Acrescente-se que a alienação em comento não se amolda à previsão expressa no inc. VI do art. 792 do CPC, uma vez que não se comprovou que o desfazimento do referido veículo teria sido capaz de reduzir o devedor à insolvência. Ademais, nada obstante a alienação do veículo ao herdeiro tenha se dado antes das primeiras declarações prestadas nos autos do inventário, o bem referido consta informado na relação patrimonial do espólio, não tendo sido caracterizada, desse modo, ocultação de patrimônio, como alega a parte exequente. Prossiga-se nos termos que se sequem quanto à penhora dos veículos: 1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.2. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.3. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 16:45:20. Documento Assinado Digitalmente