Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730331-56.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS
EXECUTADO: GILCELENA DA SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada GILCELENA DA SILVA MORAIS - CPF/CNPJ: 277.910.798-79 sobre o bem descrito no id. 137470197, matrícula n.º 125.245, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Intimado, o credor fiduciário informou que o contrato 855552727899 foi concedido em 06/08/2013, com saldo devedor de R$ 53.610,86, havendo duas parcelas em aberto no momento, restando 240 meses para vencer. A parte exequente requer a penhora do imóvel e posterior leilão do referido imóvel. Em que pese a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal admitir a penhora em casos de contrato de alienação fiduciária em garantia, é uníssona no sentido proibir a venda do bem em hasta pública em decorrência de sua penhora, enquanto não quitado o contrato. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO. EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO. DIREITO AQUISITIVO SOBRE IMÓVEL. GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MORAR BEM. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SEM EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os princípios da tutela executiva preveem a necessidade de adequação entre a efetividade da plena satisfação do credor e o respeito a menor onerosidade ao devedor. 2. Impossível a penhora do bem alienado, fiduciariamente, pelo Programa Morar Bem, por não ser de propriedade do devedor. Entretanto, permite-se a penhora dos "direitos aquisitivos" dele decorrentes. 3. Observada a ordem de preferência, é possível o pedido de penhora de direitos aquisitivos derivados alienação fiduciária em garantia, expressamente previsto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 4. Em razão do regime de alienação fiduciária, ainda que possível a penhora dos direitos aquisitivos, é proibida a venda do bem em hasta pública em decorrência de sua penhora, enquanto não quitado o contrato. 5. Tratando-se de execução de taxa condominial, incabível a alegação de sua impenhorabilidade por ser bem de família. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1762256, 07126462920238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Taxa condominial. Penhora de direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária. Observada a ordem de preferência, a penhora pode incidir sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, desde que não configurem, por extensão, bem de família. (Acórdão 1788510, 07106421920238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, cabível tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel de matrícula n.º 125.245, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: Apartamento nº I3-33, situado no 3º Pavimento, do Bloco I3, da Rua I - Quadra Condominial QC4 - Avenida Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral (SHMA);alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor. Não se trata, também, da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) constituído(a)(s) fiel(éis) depositário(a)(s) do bem, nos termos da lei. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído ou, não tendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Intime-se, ainda, o cônjuge e/ou coproprietário, se o caso, devendo o exequente fornecer o endereço no prazo de 05 dias. Intime-se também o credor fiduciário, via postal ou por e-mail, se possível. Informo que o valor do débito atualizado em 18/10/2022 é de R$16.660,23. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE