Execução de Título ExtrajudicialAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2020
Valor da Causa
R$ 108.711,52
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
11/04/2025, 10:21
Expedição de Certidão.
11/04/2025, 10:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:23
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 11:37
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
14/03/2025, 14:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
10/03/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:22
Recebidos os autos
03/03/2025, 20:32
Documentos
Decisão
•14/03/2025, 14:35
Documento de Comprovação
•10/03/2025, 15:30
20/03/2025, 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:23
Expedição de Certidão.
17/03/2025, 11:37
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
14/03/2025, 14:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
10/03/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:22
Recebidos os autos
03/03/2025, 20:32
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.643.797/0001-10 (EXEQUENTE)
03/03/2025, 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
20/01/2025, 09:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
25/10/2024, 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
25/10/2024, 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
23/10/2024, 02:19
Juntada de certidão
21/10/2024, 16:23
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 12:01
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:26
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 13:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 02:29
Recebidos os autos
19/09/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2024, 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
12/08/2024, 10:58
Juntada de Petição de petição
11/08/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 15:51
Recebidos os autos
16/07/2024, 19:11
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 19:11
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
16/07/2024, 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
20/06/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 09:14
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 03:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731827-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. O relatório da consulta segue anexo à presente decisão. Uma vez que a pesquisa intentada não logrou êxito em localizar novos bens na esfera patrimonial do executado passíveis de expropriação para a satisfação do débito exequendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/05/2024, 15:55
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 15:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).
17/05/2024, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
05/04/2024, 12:32
Processo Desarquivado
05/04/2024, 04:04
Juntada de Petição de manifestação
04/04/2024, 16:05
Arquivado Provisoramente
28/02/2024, 09:43
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:19
Publicado Decisão em 25/01/2024.
25/01/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731827-18.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. O processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, a teor do disposto no art. 921, §2º, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/12/2023, 19:21
Expedição de Outros documentos.
22/12/2023, 19:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
22/12/2023, 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
15/09/2023, 10:39
Processo Desarquivado
15/09/2023, 04:08
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 17:28
Arquivado Provisoramente
27/05/2022, 16:15
Juntada de certidão
27/05/2022, 16:14
Expedição de Certidão.
25/05/2021, 07:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2021 23:59:59.
25/05/2021, 02:49
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 10:26
Recebidos os autos
22/04/2021, 10:26
Decisão interlocutória - indeferimento
22/04/2021, 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/04/2021, 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
19/04/2021, 14:31
Juntada de Petição de petição
16/04/2021, 14:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 02:30
Recebidos os autos
23/02/2021, 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
23/02/2021, 18:36
Expedição de Outros documentos.
23/02/2021, 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
23/02/2021, 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
11/02/2021, 15:14
Juntada de Petição de petição
10/02/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.
10/02/2021, 08:53
Juntada de certidão
10/02/2021, 08:52
Recebidos os autos
08/02/2021, 11:17
Expedição de Outros documentos.
08/02/2021, 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
08/02/2021, 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
28/01/2021, 23:55
Juntada de Petição de petição
27/01/2021, 20:26
Expedição de Certidão.
04/01/2021, 16:59
Expedição de Outros documentos.
04/01/2021, 16:59
Juntada de Petição de petição
29/12/2020, 16:49
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 11:11
Expedição de Certidão.
03/12/2020, 11:11
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
24/11/2020, 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2020, 11:29
Mandado devolvido dependência
19/10/2020, 11:34
Recebidos os autos
07/10/2020, 12:45
Decisão interlocutória - recebido
07/10/2020, 12:45
Expedição de Outros documentos.
07/10/2020, 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA