Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738752-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA BOLOS E DOCES ARTISTICOS LTDA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS, JEOVA DONIZETI DE MORAIS Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.565,57), sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança, bem como por ser inferior a 40 salários-mínimos. Requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 160230696). O exequente, em síntese, rechaça a alegação, ao argumento de que o devedor alegou, mas não comprovou o tipo da conta bancária e não juntou extratos bancários para averiguação, o que a desqualifica como conta poupança (ID 162714777). É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 1.565,57 em conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0863, conta 000775095177, variação 1288 (antiga 013), a qual é uma conta poupança. Conforme informações do site da instituição bancária, o padrão das contas poupança mudou de 9999.013.99999999-9 para 9999.1288.999999999-9, conforme comprovante da consulta em anexo. (fonte: https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/Paginas/default.aspx, consultado em 19/12/2023, às 12h43). Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento. Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal. De toda sorte, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Nesses lindes, foram constritos R$ 1.565,57, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 159422804). Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 159422804), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)