Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716409-11.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DOURIZETE DE SOUZA SILVA
EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DOURIZETE DE SOUZA SILVA em desfavor de SÃO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMÉRICA PROPERTIES LTDA, partes qualificadas nos autos. As executadas, no ID 182784103, requerem a extinção do cumprimento de sentença em razão da homologação do plano de recuperação judicial, com a consequente liberação de quaisquer constrições de bens e valores que tenham sido efetuadas nos presentes autos. A parte exequente foi intimada a se manifestar, mas quedou inerte (ID 185548134). Decido. A parte executada apresentou a sentença de ID 182784106, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo na data de 07 de dezembro de 2023, por meio da qual foi homologado o plano de recuperação judicial das devedoras ROSSI RESIDENCIAL S.A., SÃO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AMÉRICA PROPERTIES LTDA. Homologado o plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, ocorrerá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Nesse viés, colha-se o entendimento desta Corte local, conforme os arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE PRODUTO DA PENHORA À CREDOR FIDUCIÁRIO. FATO NOVO. APROVAÇÃO DO PLANO DARECUPERAÇÃO JUDICIALDA DEVEDORA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO PREJUDICADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPERATIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.Segundo disposto no art. 59, da Lei 11.101/2005, "o plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 desta lei". E sendo o crédito anterior ao pedido derecuperação judicial, não há dúvidas de que foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação, nos moldes do art. 49 do referido diploma normativo. 2. Tendo havido a novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum. 3. Ainda que haja inadimplemento posterior, deverá ser promovida a execução da obrigação específica, do novo título judicial formado nas condições definidas pela homologação do plano de recuperação, ou ser apresentado pedido de falência, nos moldes do art. 62, da Lei 11.101/2005, e caso o crédito não tenha sido habilitado nos autos da ação de recuperação, é possível a habilitação retardatária, em conformidade com o estabelecido pelo art. 7º, § 1º c/c art. 10, §§ 1º, 5º e 6º, da Lei de Falências eRecuperação Judicial. 4. Caso não promova habilitação narecuperação judicial, o credor deve esperar o término da ação concursal, para depois prosseguir com a ação individual na busca da satisfação de seu crédito, observadas as condições definidas na novação operada pelo plano de recuperação. 5. Constatada a homologação do plano derecuperação judicialda agravante, de modo a impor novação que inviabiliza o prosseguimento da execução originária, com a relação a qual já houve manifestação de desistência pela credora, é imperativo o provimento do recurso, para desconstituir a penhora de imóvel impugnada. 6. Agravo de instrumento provido.(Acórdão n. 1186302, 07162890520178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. CENTO E OITENTA DIAS. PRORROGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO. INCLUSÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO. (...)- Aprovado e homologado o plano derecuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. (...) (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 737) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão que concede arecuperação judicialconstitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). Assim, homologado o plano derecuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido. Precedentes do STJ. 2. Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano derecuperação judicialda empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação no juízo universal. (...) (Acórdão n.1137624, 07152572820188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO.RECUPERAÇÃO JUDICIALDA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. "O plano derecuperação judicialimplica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (art. 59 da Lei nº 11.101/05). 2. A habilitação do crédito da exequente no plano derecuperação judicialapresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente acarreta a extinção da execução cujo objeto era o mesmo crédito, tendo em vista a novação da obrigação.(...) (Acórdão n.1135639, 20160111052490APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: 961/966) No mesmo sentido se verifica a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão darecuperação judicialapós aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).(...) (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Após a aprovação do plano derecuperação judicialpela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.(...) (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.051 dos recursos repetitivos, são concursais os créditos cujos fatos geradores tiverem ocorrido antes do pedido de recuperação, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento dos processos que os tenham como objeto, como dispõe o art. 49, da Lei 11.101/2005: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Neste caso, conforme a sentença de ID 18451377, o fato gerador do crédito ocorreu em agosto do ano de 2011, quando celebrado o contrato de compra e venda de unidade imobiliária entre as partes. Por sua vez, o pedido de recuperação judicial foi apresentado em 19 de setembro de 2022, de modo que não há dúvida de que o crédito do exequente é concursal e foi atingido pela novação derivada da aprovação do plano de recuperação. Em relação aos honorários advocatícios, estes igualmente devem se sujeitar à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. No julgamento do Resp n° 1.841.960, ficou decidido que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido derecuperação judicialestão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido derecuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido derecuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano derecuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido derecuperação judiciale, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (Resp. n. 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 12/02/2020). Na hipótese, tendo a sentença sido proferida em 27 de junho de 2017, data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, configuram-se os honorários sucumbenciais como crédito concursal, sujeito à habilitação nos moldes do crédito principal. Consigne-se que, conquanto a habilitação do crédito seja uma faculdade do credor, porque constitui direito disponível, a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial é obrigatória. Desse modo, caso os credores optem por não habilitar o seu crédito no plano de recuperação judicial, a continuidade desta execução individual dependerá do encerramento da recuperação judicial, e ficará sujeita aos efeitos emanados desta. É este o entendimento consolidado pelo C. STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. [...] 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringente.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Se requerido, expeça-se certidão para habilitação do crédito do exequente perante o Juízo Recuperacional. Promova-se a exclusão do nome das executadas dos cadastros de inadimplentes, que fora determinada pela decisão de ID 38401987. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, consoante a fundamentação supra. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10