Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000839-64.2016.8.07.0011.
AUTOR: JUCELINO LIMA SOARES
REU: JOSE ZACARIAS DE SOUZA, JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: EDSON ZACARIAS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: KELMA MACHADO DE LIMA, FABIO ZACARIAS DE SOUZA, EDSON ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por JUCELINO LIMA SOARES em desfavor de JOSÉ ZACARIAS DE SOUZA, JOSE ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA e ESPÓLIO DE EDSON ZACARIAS DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. O autor narra na exordial que celebrou com José Zacarias de Souza e sua esposa Elydia Guimarães de Souza contrato particular de cessão de direitos possessórios de imóvel rural, em 27/04/2011, pelo valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Aduz que cumpriu todas as obrigações assumidas contratualmente, restando apenas o pagamento remanescente do preço, que ficou estipulado que se daria quando da regularização da titulação do imóvel junto ao INCRA, para que, então, a propriedade pudesse ser transferida ao seu nome, o que ainda não ocorreu, haja vista o não cumprimento da obrigação contratual a cargo dos réus. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos à obrigação de regularizar definitivamente a propriedade do terreno junto ao INCRA, transferindo-a ao autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento a ser estipulada pelo Juízo. Determinada a citação dos réus, o mandado de citação de Elydia Guimarães de Souza não foi cumprido com a informação "FALECIDO" (fl. 27 dos autos físicos), ficando a parte autora intimada a se manifestar. Também, foi juntada à fl. 33 do processo físico certidão do oficial de justiça informando a citação do réu José Zacarias de Souza. À fl. 36, o autor requereu a desistência do feito com relação à ré Elydia Guimarães de Souza, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação ao réu José Zacarias de Souza. Ato contínuo, foi homologado o pedido de desistência formulado, resolvendo-se o processo, sem análise de mérito, quanto à ré Elydia Guimarães de Souza, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao requerido José Zacarias de Souza. José Zacarias de Souza apresentou contestação (ID. 39581888). Suscitou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e perda do objeto. No mérito, informa que a posse foi transmitida ao autor por ocasião do pagamento do sinal, sendo que o título de transferência somente não foi emitido por questões afetas ao próprio INCRA. Além disso, houve invasão do bem pelo movimento dos sem terras, cabendo ao autor proteger a sua posse. Pugna, ao fim, pela extinção antecipada em razão das preliminares e, superadas estas, pela improcedência da ação. Réplica no ID. 39581909. Decisão saneadora de ID. 39581919, em que foram rejeitadas as preliminares e deferida prova testemunhal. Em audiência as partes acordaram pela suspensão o feito por 120 dias na intenção de chegarem a um acordo. Passado o prazo, as partes apresentaram suas alegações finais e o feito seguiu concluso para a prolação da sentença que, na oportunidade, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Houve apelação, sendo cassada a sentença conforme acórdão de ID.39581822, determinando-se a citação do espólio de Elydia Guimarães de Souza. Em seguida, o autor emendou a inicial no ID.39582035 para incluir o pedido alternativo de reparação material. José Zacarias de Souza peticionou no ID. 52384789. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que diante da finalização do inventário os herdeiros deveriam responder. O autor foi intimado a promover a correção do polo passivo para incluir os herdeiros de ELYDIA GUIMARÃES DE SOUZA, o que foi cumprido pela petição de ID. 56586920 para inclusão no polo passivo de EDSON ZACARIAS DE SOUZA, JOSÉ ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA SOUZA ARAÚJO e FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA. Citados, os herdeiros apresentaram contestação conjunta no ID. 67619105. Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o herdeiro EDSON ZACARIAS DE SOUZA é o atual detentor do imóvel matriculado sob número 44435 no Livro 02 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, do qual foi extraído uma área de 10 hectares para seu pai JOSÉ ZACARIAS DE SOUZA, por cessão de Direito. No mérito, defendem que o Requerente se encarregou de dar entrada junto ao INCRA, para titularização da área, mas como a posse pertence ao sr. EDSON ZACARIAS DE SOUZA, este se dispõe a escriturar o bem em favor do Requerente, bastando que ele pague a diferença que resta e se encarregue de tirar os posseiros que são de sua responsabilidade. Pugnam, ao fim, pela extinção antecipada em razão da preliminar e, superada esta, pela improcedência da ação. Réplica no ID. 72975056, em que o autor refuta as alegações dos réus e pede para intimar o requerido EDSON ZACARIAS DE SOUZA para que apresente em juízo a matrícula atualizada do imóvel. Requer, ainda, e em caráter de urgência, que seja oficiado ao INCRA-DF para que informe se a área denunciada pelo documento de ID 39581857 – págs. 9 e 10, está regularizada em nome do Sr Edson Zacarias de Souza, bem como encaminhe ao juízo a documentação que foi apresentada para esse fim, já que a princípio o imóvel pertenceria aos seus pais. Decisão saneadora de ID. 73496537, em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, com a definição do ônus da prova intimados os réus para apresentarem a certidão de ônus do bem, o que foi realizado no ID. 74219575. A decisão de ID. 75191143 indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INCRA e intimou o autor para informar se persiste o interesse no feito. O autor opôs embargos de declaração, o qual foi negado provimento pela decisão de ID. 77084036. Instados a especificar provas, ambos requereram a produção de prova oral. A decisão de ID. 87712669 deferiu a prova testemunhal. Logo após, foi noticiado o falecimento do herdeiro EDSON ZACARIAS DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID. 91952614, tendo o autor sido intimado para regularizar a representação processual, tendo sido informado os seguintes herdeiros: KELMA MACHADO DE LIMA DE SOUZA, FABIO ZACARIAS DE SOUZA e EDSON ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR, que compareceram aos autos, conforme petição de ID. 123224045. Audiência de instrução e julgamento realizada, para colheita do depoimento pessoal de JOSÉ ZACARIAS DE SOUZA e, diante dos relatos colhidos em audiência no sentido de que a área debatida estaria, atualmente, em processo de assentamento pelo INCRA, determinou-se a intimação do INCRA e da UNIÃO para esclarecer se têm interesse no feito, bem como fornecer as informações que contenham sobre a titularidade da área. O INCRA prestou as devidas informações no ID. 178683876 e a UNIÃO no ID. 186006726, ambos informando que não tem interesse no feito. A matrícula do bem foi apresentada no ID. 186006727, em nome de JOSÉ ZACARIAS DE SOUZA. Alegações finais do autor no ID. 189668385 e dos réus no ID. 189747572. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende o autor a condenação dos réus na obrigação de regularizar a propriedade, bem como transferir para seu nome o imóvel denominado Fazenda Saltador Cachoeira ou Dois Irmãos, na proporção de dez hectares, com os seguintes limites e confrontações: Frente com 326,23 metros as margens da BR 070, Fundos com 334,90 metros, pela lateral direita 311,86 metros e pela lateral esquerda 293,73 metros. Para tanto, firmaram um contrato de cessão de direitos, com valor de R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tendo o autor realizado o pagamento de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo que o remanescente seria pago quando da assinatura do título definitivo junto ao INCRA. Ocorre que analisando as informações prestadas pelo INCRA no ID. 178683876 e pela UNIÃO no ID. 174580946, verifico que foi mencionado que houve a outorga de título definitivo ao requerido JOSÉ ZACARIAS DE SOUZA, em 10/02/1976, de uma área de 48,00 (quarenta e oito hectares), localizado no Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão - PICAG, na Gleba 04, lote 501, passando o imóvel em questão ter natureza particular. Tais informações são comprovadas pela matrícula do imóvel anexada no ID. 186006727 - matrícula n. 33.254 junto ao 6° Ofício de Registro de Imóveis. Contudo, o objeto da ação parece ser outro imóvel, que segundo a matrícula de ID. 74219575, é denominado FAZENDA CACHOEIRA E SALTADOR ou DOIS IRMÃOS, matrícula n. 44435, junto ao 3° Ofício Do Registro de Imóveis do DF, e está registrada em nome do falecido EDSON ZACARIAS DE SOUZA, CPF n. 297.144.271-34. Inclusive, este último imóvel é objeto de uma ação de reintegração de posse, distribuída sob o n. 1019673-49.2018.4.01.3400, perante a 2ª Vara Federal Cível da SJDF, com intervenção do INCRA. Anexo decisão daquele juízo. Dessa forma, converto o julgamento em diligência para determinar nova intimação do INCRA e da UNIÃO para se manifestarem expressamente sobre o imóvel denominado FAZENDA CACHOEIRA E SALTADOR ou DOIS IRMÃOS, matrícula n. 44435, junto ao 3° Ofício do Registro de Imóveis do DF, e está registrada em nome do falecido EDSON ZACARIAS DE SOUZA, CPF n. 297.144.271-34. Em resposta, além do que julgarem necessário para os devidos esclarecimentos ao juízo, deverão informar: 1. se possuem interesse no feito; 2. se o imóvel objeto da ação está inserido em área de domínio da União; 3. se existe algum processo administrativo de assentamento? À secretaria para encaminhar cópia da presente decisão e do arquivo que está anexo e dos seguintes documentos de IDs: 39581857, 178683876, 174580946, 74219575 e 186006727. Confiro a esta decisão força de ofício. Com as respostas, vistas às partes no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente