Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003754-86.2016.8.07.0011.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE WALTER GONCALVES JUNIOR SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JOSE WALTER GONCALVES JUNIOR, partes qualificadas nos autos. O título que fundamenta o processo executivo se trata da Cédula de Crédito Bancária de ID n. 137133068, pág. 2/8, emitida para pagamento da primeira parcela em 11/07/2016. Citado o executado no ID 37133070, pág.3, não pagou ou ofereceu embargos à execução (ID 37133070, pág. 7). A primeira tentativa infrutífera de consulta de bens do devedor foi em 18/07/2017 (ID 37133073, pág. 2). Ocorreram diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Em ID 48226509 (dia 24/10/2019) o credor requereu a suspensão do feito por 1 anos, conforme art. 921 do CPC, sendo atendido na decisão de ID 51450227, em 05/12/2019, em decorrência da execução frustrada. Na decisão de ID 84365349, considerou-se que houve o transcurso do prazo de suspensão do art. 921, III, §1º do CPC, e iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, cuja data final era 05/12/2023. Instadas as partes a se manifestarem (ID 182876310), o exequente nega a ocorrência da prescrição intercorrente pela ausência de inércia, pela suspensão da contagem dos prazo de prescrição durante a pandemia, bem como pela inaplicabilidade do artigo 921, alterado pela Lei 14.195/2021, à presente execução (ID 183833441). Já o executado nada manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido. A pretensão de satisfação de um direito representado por Cédula de Crédito Bancária e, como é o caso ora em análise, encontra previsão nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, os quais preceituam que: "Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." "Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil. ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado." Dessa forma, extrai-se que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Observa-se que o novo CPC/2015 previu para os processos cíveis o instituto da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão. Na demanda em exame, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis pela decisão de ID 51450227, em 05/12/2019, inclusive diante do reconhecimento do próprio credor em ID 48226509 da execução frustrada e, desde lá, o credor vinha promovendo o desarquivamento, contudo, sem obter êxito em encontrar bens penhoráveis, sendo certo que o mero requerimento de pesquisas em busca de bens do devedor, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Com efeito, a falta de satisfação do crédito não pode ser imposta ao Judiciário, mas sim à ausência de patrimônio. Por outro lado, já houve transcurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se, igualmente, que o art. 14 do CPC prescreve que as normas processuais são aplicáveis imediatamente a todos os processos em cursos, respeitados os atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste aspecto, se a prescrição já tiver se ultimado quando do advento da Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921 do CPC, e, portanto, já consolidada a perda da pretensão, deve-se pronunciá-la; no entanto, se ainda em curso na superveniência da norma, deve-se considerar a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens posterior a sua vigência, como o termo inicial da prescrição. Neste aspecto, após o prazo de suspensão do feito o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo, volta a correr automaticamente. E, não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão, assim como ocorreu no presente feito. Nesse sentido, manifestou-se em recente julgado esta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RESP 1.604.512/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso. Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3. A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4. Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação. Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC/15. REDAÇÃO NOVA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.195/2021. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES EM CURSO. POSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ATOS CONCLUÍDOS NA VIGÊNCIA DO ART. 921 DO CPC/15. REDAÇÃO ORIGINAL. PRESERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. (...). 4. Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Por conseguinte, os atos processuais concluídos em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser preservados. 5. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27/8/2021, data em que a norma passou a viger. 6. Considerando a mudança de paradigma, para os processos de execução pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a entrada em vigência da Lei nº 14.195/2021, deve-se considerar como termo inicial do referido prazo a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera, subsequente à vigência da lei nova, de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do §4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC/15. (...). 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1751426, 00103183820128070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas,8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, mesmo respeitada a suspensão e o impedimento dos prazos de prescrição, consoante artigo 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020, é nítida a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos, especialmente quando se observa que a suspensão de 1 ano do artigo 921, III, do CPC, ultimou-se em 05/03/2021, e já foram ultrapassadas a previsão para a prescrição findar-se há razoável tempo. Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, imperiosa a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente