Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A exequente postula na petição de ID 185536566 a penhora de bens da executada. Entretanto, cumpre observar que a executada teve sua insolvência decretada pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (sentença acostada no ID 182827350), constando expressamente pelo juízo que: “5. Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1. Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc. II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título. 5.2. Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO[1]OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), CNPJ: 01.409.581/0001- 82, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens”(...).” Portanto, se torna despicienda e até mesmo ilegal a determinação de penhora neste momento, quando já proferida decisão nos autos do processo 0712677-04.2023.8.07.0015 declarando a insolvência, sendo aquele o juízo universal que deverá processar a presente satisfação do crédito. Em face do exposto, nos termos da decisão judicial exarada, deverá o exequente providenciar sua declaração de crédito, nos termos do artigo 762 e seguintes do CPC nos autos do processo 0712677-04.2023.8.07.0015. Com o trânsito da presente decisão, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos. I