Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705798-08.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora de valores via sistema SISBAJUD oferecido pelo executado HUGO RICARDO DA SILVA sob o argumento de que o valor penhorado em conta poupança é impenhorável. Manifestação do exequente ao ID 181664861. DECIDO. O cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial. Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora. Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC. Isso porque o devedor não demonstrou que o valor penhorado na conta corrente R$ 1.991,75 (um mil novecentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) é oriundo de verba salarial. No tocante ao valor bloqueado de R$ 2.297,75 na conta poupança, a documentação apresentada não permite aferir se a conta poupança é uma conta bancária utilizada realmente para poupar dinheiro ou se é utilizada como conta corrente, ônus de não se desincumbiu. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. PENHORA. VIA SISBAJUD. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. STJ. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. 1. De acordo com os ditames insculpidos no 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. 2. Admite o egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, consoante o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, a mitigação da regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. 3. Compete ao executado o ônus processual de comprovar a impenhorabilidade das verbas alegadas, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. Ausente prova de que o valor bloqueado recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, não subsiste a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, inciso X, do CPC. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1791709, 07358950920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada grifei.)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID 181071223 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação. Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório. Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3