Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003345-77.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: PAULO MACHADO DOS SANTOS DECISÃO No ID 103776441, a parte autora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens da pessoa jurídica Registro de Imóveis, Hipoteca e Títulos e Documentos, CNPJ 27.139.209/0001-97. Para tanto, afirmou que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens do executado e que este se utiliza da pessoa jurídica apontada para efetuar pagamentos particulares, a exemplo da "FESTA PAULO SALÃO", paga em 19/4/2019 ao Condomínio Residencial Águas de Cabo Branco, onde se localiza o imóvel do qual se originou a dívida ora vindicada (IDs 69327883 e 69330298). A instauração do incidente em questão foi determinada na decisão de ID 126470455, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0738030-62.2021.8.07.0000, comunicado no ID 126470814. A pessoa jurídica apontada foi citada por meio do edital de ID 182678599 e apresentou contestação no ID 192397070, onde defendeu que a alegação aventada pelo credor não é motivo suficiente para a desconsideração inversa da pessoa jurídica, haja vista que se trata de medida excepcional e que somente deve ser deferida em caso de abuso da personalidade jurídica, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não sustenta não se verificar no presente caso. Ao final pugna, pela rejeição da desconsideração requerida pela autora. As partes dispensaram a produção de provas, como se observa nos IDs 193024346 e 194415157. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e na alegação de que o executado se utiliza da pessoa jurídica apontada para efetuar pagamentos particulares, a exemplo da "FESTA PAULO SALÃO", paga em 19/4/2019 ao Condomínio Residencial Águas de Cabo Branco, onde se localiza o imóvel do qual se originou a dívida ora vindicada, conforme comprovante extraído dos autos de nº 0709815-44.2019.8.07.0001, em curso na 15ª Vara Cível de Brasília (IDs 69327883 e 69330298). Da análise do comprovante de pagamento apresentado pela autora, vê-se que a cópia de ID 69330298 demonstra a transferência de R$ 1,00 da conta de origem 0002/001/00006155-6, a qual não identifica o titular respectivo, para a conta de destino 0780/003/00002936-6, de titularidade de "Registro de Imóveis Hipoteca e T". E, por sua vez o comprovante de ID 69327883 demonstra a transferência de R$ 93,00 da conta 0780/003/00002936-6 para a conta do condomínio indicado, cuja operação é identificada como "FESTA PAULO SALÃO". Ademais, em consulta processual, realizada nesta data, verificou-se que os autos de nº 0709815-44.2019.8.07.0001, em curso na 15ª Vara Cível de Brasília tratam de ação de obrigação de fazer proposta pelo ora executado em face do Condomínio Águas de Cabo Branco e do respectivo síndico, com o fito de garantir a utilização da churrasqueira e do salão de festas para a realização da festa de aniversário do filho do ora executado. O comprovante de transferência supra detalhado foi apresentado naquele feito como comprovação do pagamento da taxa de utilização dos referidos espaços. Diante dos registros supra, tenho por demonstrada a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial pela utilização da conta bancária da pessoa jurídica para pagamento de despesas da pessoa física, no caso, o ora executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão da pessoa jurídica Registro de Imóveis, Hipoteca e Títulos e Documentos, CNPJ 27.139.209/0001-97, no pólo passivo desta demanda executiva. 1. Preclusa esta decisão, retifique-se o pólo passivo destes autos para inserir o Registro de Imóveis, Hipoteca e Títulos e Documentos, CNPJ 27.139.209/0001-97, no pólo passivo destes autos, excluíndo sua participção como terceito interessado. Na sequência, siga-se nos termos abeixo detalhados quanto à referida pessoa jurídica. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 6.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)