Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009591-60.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF
EXECUTADO: SILVIO JOSE DA ROCHA Sentença CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SILVIO JOSE DA ROCHA (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de confissão de dívida (ID 169016696, página 16). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi arquivada provisoriamente, sem baixa das partes em 30/05/2014 (ID 169016974). O executado manifestou-se ao ID 182556087, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da prescrição, nos termos do REsp 1.604.412, ID 188287904, o exequente quedou-se inerte; o executado se manifestou reiterando a petição de ID 182556087. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o processo foi arquivado provisoriamente sem baixa das partes em 30/05/2014 (ID 169016974). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano do arquivamento, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de confissão de dívida (ID 169016696, página 16), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Assim, porque quando da entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016) ainda pendia a referida suspensão (de 01 ano), ao caso aplica-se a norma insculpida no art. 1.056 do CPC/2015, segundo o qual “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Grifei. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o arquivamento (em 30/05/2015), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Portanto, a extinção do processo decorre da inércia do exequente e da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)