Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011489-06.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AILDA MONTEIRO, MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME DECISÃO Penhora via sistema SISBAJUD parcialmente frutífera (id. 182933436). A parte executada Ailda Monteiro impugnou a penhora realizada via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de tratar-se de valor referente ao recebimento de aposentadoria, requerendo, ainda a gratuidade de justiça (id. 183104823). No id. 185047705, o exequente, em resposta, pugnou pela rejeição do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso, nada há que evidencie a hipossuficiência alegada pela executada Ailda Monteiro. Ao contrário, os documentos acostados à petição de id. demonstram rendimentos que superam 5 salários mínimos, indício de capacidade econômica. É certo, outrossim, que os comprometimentos financeiros havidos em seu contracheque decorrem do exercício de sua livre vontade, não devendo ser considerados para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal que não pode ser extensiva a quem não tem o direito demonstrado no casso concreto. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766775, 07307523920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à executada Ailda Monteiro. No mérito, verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD de id. 182933436 que houve penhora dos seguintes valores: - R$ 1.739,72, na conta de titularidade da executada junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ltda. - SICOOB JUDICIÁRIO; - R$ 200,16, na conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal - CEL; e - R$ 31,45, na conta de titularidade da executada junto ao Itaú Unibanco S.A. Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do id. 183104829 e id. 183104834, verifica-se que, de fato, o valor constrito de R$ 1.739,72 é decorrente de verba salarial paga pelo Superior Tribunal de Justiça, referente a aposentadoria, cuja conta em que o bloqueio se deu é a mesma indicada no contracheque para depósito salarial. Verifica-se, ainda, que se trata de conta salário, na qual só se admite crédito oriundo da fonte pagadora. Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, considerada de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO DE 30%. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, em relação aos valores penhorados junto à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Itaú Unibanco S.A., a executada não apresentou elementos que possibilitem verificar a ocorrência do crédito, na referida conta, da alegada verba salarial, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre ela, não havendo, por certo, como verificar-se a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados. Assim, não restou demonstrado, pela executada, que a quantia bloqueada na contas da Caixa Econômica Federal - CEF e Itaú Unibanco S.A. possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ltda. - SICOOB JUDICIÁRIO. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$ 1.739,72 (id. 182933436), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. Expeça-se, também, alvará de levantamento do valor remanescente penhorado, em favor do exequente, de R$ 231,61, conforme id.182933436, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. Por fim, para a expedição do ofício requerido, faz-se necessária a identificação do credor fiduciário, podendo o requerente obter a informação no "link" - consulta SNG no sítio do DETRAN/DF na internet, ou diligenciar pessoalmente junto ao órgão de controle. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL